Vida e família

Sabia que, ao adotar uma criança, tem direito a subsídio por adoção?

Se adotou ou vai adotar uma criança, conheça o subsídio por adoção, para que não fique sem rendimentos durante o período de licença.

Vida e família

Sabia que, ao adotar uma criança, tem direito a subsídio por adoção?

Se adotou ou vai adotar uma criança, conheça o subsídio por adoção, para que não fique sem rendimentos durante o período de licença.

Se tomou a decisão de adotar uma criança, saiba que tem direito a um subsídio por adoção pela Segurança Social. Esta é uma ajuda que cobre os rendimentos que não vai receber durante o período em que estiver de licença pela adoção.

Pode ou não ser partilhada com outro adotante, bem como também é válida para adoção múltipla. Saiba neste artigo como funciona este apoio, para que possa tratar de tudo de forma descomplicada e se possa concentrar no novo elemento da família.

Vai adotar uma criança? Conheça o subsídio por adoção 

O subsídio por adoção da Segurança Social consiste num apoio monetário que se dá aos candidatos a adotar uma criança, que estão de licença para faltar ao trabalho por adoção de criança menor de 15 anos. Desta forma, tem o objetivo de substituir os rendimentos não recebidos durante o período de licença. 

Pode usufruir do subsídio por adoção durante 120 ou 150 dias consecutivos, conforme escolha. Caso os adotantes decidiam partilhar a licença por adoção, ao período de licença escolhido são acrescidos 30 dias, mas que só podem ser gozados por um dos candidatos, ou partilhados por ambos. Ou seja, se um dos adotantes decidir pelo período de 120 dias, o outro goza os 30 dias de acréscimo imediatamente seguintes. Mas caso seja uma adoção múltipla, são acrescidos mais 30 dias por cada adoção, à parte da primeira. 

De que condições preciso para ter direito ao subsídio por adoção? 

Existem certas condições necessárias para que tenha direito a este subsídio, pois se não as cumprir não pode receber.

Assim, tem direito ao subsídio por adoção se for

  • Trabalhador por conta de outrem a contrato e descontar para a Segurança Social; 
  • Trabalhador independente (recibos verdes ou empresário em nome individual) a descontar para a Segurança Social; 
  • Beneficiário do Seguro Social Voluntário a trabalhar em navios de empresas estrangeiras ou como bolseiro de investigação; 
  • Estiver a receber prestações de desemprego que suspendam durante o período em que receber o subsídio por adoção; 
  • Estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice, pensão de sobrevivência, a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social; 
  • Trabalhador na pré-reforma, com redução de prestação de trabalho; 
  • Trabalhador no domicílio. 

Contudo, não tem direito ao subsídio por adoção se for

  • Candidato a adotante na pré-reforma sem trabalhar; 
  • Pensionista de invalidez, velhice ou sobrevivência sem trabalhar nem descontar para a Segurança Social; 
  • Trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração. 

O que precisa de fazer para ter acesso ao subsídio por adoção? 

  • Tem de pedir o subsídio nos seis meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou. Se pedir fora deste prazo, mas durante o período em que tem direito a receber o subsídio, desconta-se o atraso; 
  • Ter a licença por adoção; 
  • Cumprir o prazo de garantia. 

O que é o prazo de garantia?   

Só terá direito a receber o subsídio por adoção caso tenha cumprido o prazo de garantia. Isto significa que, só vai gozar da licença por adoção caso tenha trabalhado e descontado nos seis meses seguidos anteriores para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, em Portugal ou no estrangeiro, se não se sobrepuserem.  

Se for necessário, neste prazo de seis meses pode ser contabilizado o mês em que tem direito à licença, desde que tenha trabalhado pelo menos um dia nesse mês. 

Posso acumular este subsídio com outras prestações que já receba? 

Pode, mas depende das prestações em causa. Então, pode acumular este subsídio com

  • Pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, caso esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social; 
  • Pensões e indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional; 
  • Rendimento social de inserção; 
  • Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho, caso haja atividade com descontos para a Segurança Social; 
  • Complemento Solidário para Idosos. 

Contudo, não pode acumular este subsídio com

  • Prestações de desemprego; 
  • Rendimentos de trabalho; 
  • Subsídio de doença; 
  • Prestações do subsistema de solidariedade, excetuando o rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.  

Como posso pedir o subsídio por adoção?  

Para pedir o subsídio por adoção, deve preencher os seguintes formulários

  • Requerimento de subsídio por adoção e adoção por licença alargada – Modelo RP RP5050–DGSS
  • Informações e instruções de preenchimento Modelo – RP5050/1-DGSS;
  • Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias – Modelo RP5003–DGSS.

Quais os documentos que preciso de entregar?  

Para que possa ter acesso ao subsídio por adoção, tem de entregar a documentação necessária. Desta forma, podem-lhe ser pedidos os seguintes documentos

  • Em todas as situações: um documento do banco comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária), caso queira o pagamento por depósito em conta bancária;  
  • Para o subsídio por adoção: a declaração de confiança administrativa ou judicial do menor adotado; 
  • E para o subsídio por adoção a um adotante em caso de impossibilidade do outro: uma certificação médica, comprovativa da incapacidade física ou psíquica do outro adotante, ou certidão de óbito, dependendo da situação. 

Portanto, para pedir o subsídio por adoção, pode fazê-lo diretamente no site da Segurança Social Direta, entregando toda a documentação necessária digitalizada, nos serviços de atendimento físico da Segurança Social, ou por correio para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário. 

Quanto vou receber de subsídio por adoção? 

O valor do subsídio por adoção depende do período de licença que escolheu. Isto é, caso tenha pedido 120 dias de licença, recebe 100% da remuneração de referência, mas se escolheu 150 dias de licença, recebe apenas 80% da remuneração de referência

Se for uma adoção com licença partilhada, em que há um acréscimo de 30 dias à licença, nos 150 dias recebe 100% da remuneração de referência, mas nos 180 dias recebe 83% da remuneração de referência

Mas em caso de adoção múltipla, com 30 dias por cada, além da primeira, recebe 100% da remuneração de referência, qualquer que seja o período de licença. 

É importante referir que, nas regiões autónomas, estes subsídios têm um acréscimo de 2%

Ao mesmo tempo: a lei estabelece um limite mínimo de 11,70 euros por dia, caso a remuneração de referência seja muito baixa.  

Mas o que é a remuneração de referência? A remuneração de referência engloba a média das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito anteriores ao mês em que tem direito à licença. Excluindo, porém, os subsídios de férias, Natal e outros. Neste sentido, a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, menos os subsídios, a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas com descontos, correspondendo ao cálculo da seguinte fórmula: RR = R / (30 x n)

Como posso receber o subsídio por adoção? 

Para receber o subsídio por adoção, tem várias opções por que pode escolher. Sendo elas: 

  • Transferência bancária.  
  • Vale postal (correio).  
  • Ou por Serviços Mínimos Bancários (SMB) 

Para o primeiro, tem de aderir ao pagamento dos subsídios por transferência bancária, para que o dinheiro entre diretamente na sua conta bancária e fique logo disponível. 

Assim, pode aderir a este método através do site da Segurança Social Direta, depois de entrar na sua conta, em “Perfil” - “Alterar conta bancária” e colocando o seu IBAN. 

Estas são as informações essenciais que deve saber sobre o subsídio por adoção: para que comece a preparar financeiramente a chegada do seu filho ou, caso já o tenha adotado, possa equilibrar as suas contas.

Leia também: Subsídio para assistência a filhos: Quais as condições para ter direito

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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