Como forma de apoiar as empresas e as famílias portuguesas, o governo tem vindo a aprovar e a implementar uma série de medidas para, de alguma forma, minimizar os efeitos da pandemia ao nível da economia. Uma vez que os seguros são uma despesa fixa e obrigatória não só a nível individual como também para empresários, foi aprovado um regime de exceção que visa trazer algum alívio. Veja, neste artigo como funciona a moratória nos seguros e como pode solicitar uma redução do prémio.
Regime excecional dos seguros
O regime excecional temporário relativo aos contratos de seguros surge com o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio no âmbito da pandemia da Covid-19. Este regime diz respeito ao pagamento do prémio do seguro, e ainda, aos efeitos da diminuição temporária do risco relacionada com a redução ou suspensão da atividade. Está em vigor desde 13 de maio e até 30 de setembro de 2020.
Até à data, ou seja, mediante o regime comum, para garantir determinada cobertura de um seguro era obrigatório o pagamento do prémio. Se não pagasse e tivesse um acidente, todas as despesas ficariam à sua conta. Com este decreto, o regime de pagamento do prémio é convertido num regime de imperatividade relativa, “admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro”.
Este “regime mais favorável” inclui duas grandes medidas:
- A moratória nos seguros que inclui um prolongamento da cobertura do seguro e ainda a possibilidade de adiamento e parcelamento do pagamento do prémio;
- A redução do valor do prémio, ou suspensão do mesmo, em situação de diminuição do risco.
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A moratória nos seguros: o que está em causa
Se possui qualquer tipo de seguro, seja de automóvel, responsabilidade civil ou mesmo de saúde, sabe que apenas beneficia das coberturas contratadas se efetuar o pagamento do chamado prémio, seja mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente. Mas, tendo em conta as dificuldades sentidas pelas famílias e empresas portuguesas relacionadas com a pandemia, o governo aprovou um decreto através do qual a cobertura de qualquer seguro obrigatório é prolongada durante 60 dias.
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No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, lê-se: “Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.”
Na prática, isto significa que se tiver com dificuldades em fazer o pagamento do seguro, poderá adiar esse mesmo pagamento, mantendo a cobertura durante dois meses. Esta prorrogação do seguro é válida apenas para seguros obrigatórios, mas não é exclusiva de empresas. Se estiver com dificuldades em pagar devido ao Coronavírus o seguro do carro, pode beneficiar desta cobertura extra, uma vez que este é um seguro obrigatório.
Como se processa a moratória?
A empresa seguradora notifica o cliente 10 dias úteis antes do prémio ser vencido de que irá fazer o tal prolongamento. Se não pretender manter o seguro, deve comunicar ao mediador neste momento. Se não o fizer, e se ocorrer o tal prolongamento, será depois obrigado a pagar esses 60 dias à empresa seguradora. Quer isto dizer que a moratória nos seguros é isso mesmo, uma moratória, não é uma oferta. Tenha isso em atenção: apesar de poder adiar o pagamento, terá que acabar por fazê-lo.
Havendo realmente uma diminuição do risco (por a atividade estar suspensa, por exemplo), e tendo a pessoa sido financeiramente afetada, é ainda possível fazer o fracionamento do prémio e pedir a suspensão ou redução temporária do pagamento do prémio. Em suma: caso esteja com dificuldades, entre em contacto com o tomador de seguros, explique a situação e procure chegar a um acordo para o pagamento do prémio.
Ajuste no prémio do seguro devido à diminuição do risco
Independentemente do tipo de seguro, o valor do prémio é calculado tendo em conta o risco. É por essa razão que um cidadão de Lisboa paga mais de seguro automóvel que um habitante de uma cidade pequena do interior: porque o risco de haver um acidente em Lisboa é maior.
De forma similar, com o confinamento e com o encerramento de muitas empresas durante o estado de emergência e de calamidade, o risco automaticamente diminuiu para muitos tipos de seguros. Falamos de, por exemplo, seguros de responsabilidade civil de uma empresa que esteve encerrada durante dois ou três meses. Se não houve atividade, não houve risco, portanto, faz sentido que exista uma redução do prémio. É exatamente isso que a lei permite, que o valor do prémio reflita este decréscimo no risco, sendo reduzido, e permite que faça o pagamento de forma faseada.
Na realidade, o precedente já existia na lei. No Artigo 92.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro é referido que “ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, reflecti-la no prémio do contrato”. O que foi feito agora foi uma ampliação deste decreto a situações temporárias ou transitórias, como é o caso da pandemia de saúde vivida atualmente.
Mas atenção, existem condições para que possa solicitar esta redução do valor do prémio e não é aplicável a todos os tipos de seguros.
Quem pode pedir o desconto no prémio?
Esta medida excecional abrange todos os tomadores de seguros cujas atividades empresariais foram encerradas por força das medidas de combate à crise de saúde pública, ou que ainda se encontrem suspensas e, que nesse sentido, sofreram uma grande redução de faturação. Estão englobados aqui os seguros que estejam relacionados com a atividade que foi afetada, tais como:
- responsabilidade civil profissional,
- responsabilidade civil geral,
- seguros de acidentes de trabalho,
- acidentes pessoais (como o seguro desportivo obrigatório)
- seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.
Esta medida não abrange seguros de grandes riscos (como por exemplo, navegação ou transporte marítimo e aéreo) e, para ser considerada que houve uma redução substancial da atividade, é necessário que tenha ocorrida uma queda acentuada de pelo menos 40% da faturação.
Caso cumpra estes requisitos poderá solicitar junto da seguradora um ajuste no prémio ou, se o valor já foi pago, pedir que ocorra uma dedução do montante a pagar na próxima anuidade. Além disso, se optar por não prolongar o seguro, terá direito à restituição desse valor.
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Como proceder?
Em qualquer dos casos, se pretender pedir o adiamento, o fracionamento ou mesmo a redução do valor a pagar do prémio deve contactar diretamente a sua seguradora. Esta tem 10 dias úteis para lhe dar uma resposta. A empresa de seguros não é obrigada a abater o valor do prémio, mas tem sempre que lhe responder neste prazo. Ficam também incumbidas de esclarecer as dúvidas levantadas pelos clientes em local de fácil acesso, como nas respectivas páginas de internet, algo que tem sido feito por muitas seguradoras. Se procurar no site da sua seguradora, provavelmente encontrará um comunicado ou um documento com Perguntas Frequentes acerca das moratórias nos seguros.
Sou cliente particular, tenho direito ao desconto?
No Decreto Lei em questão apenas é mencionada a possibilidade de ajuste do valor do prémio para empresas que estiveram ou ainda estão encerradas ou que tiveram redução de atividade. De qualquer forma, há seguradoras que estão a fazer ajustes nos prémios como forma de ajudar as famílias. Uma vez que não são obrigadas a tal, o melhor é sempre contactar a sua seguradora.
Já no caso das moratórias nos seguros, estas são aplicáveis a todos os seguros obrigatórios. Por isso, se tiver dificuldades para pagar o prémio do seguro automóvel, por exemplo, deve contactar o seu mediador e tentar chegar a um acordo. Ainda assim, automaticamente beneficiará da moratória nos seguros em questão, já que se não se opuser, haverá o prolongamento da apólice durante 60 dias.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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