No Doutor Finanças já tínhamos referido que o Governo iria alterar o lay-off a partir de agosto, e algumas das famílias iriam recuperar parte dos seus rendimentos. Uma das principais alterações que está em vigor desde o mês de agosto é o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade. Com este apoio não só as empresas podem ter uma ajuda para suportar os salários dos trabalhadores que estão atualmente com o horário reduzido, como muitos trabalhadores vão conseguir recuperar os seus rendimentos.
Caso ainda esteja com dúvidas de como se processa a atribuição do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, de seguida explicamos a quem se destina, como é atribuído e qual é o valor suportado pela Segurança Social.
Quem pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade?
O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas que estejam a passar por uma situação de crise empresarial. No entanto, estes apoio destina-se apenas às empresas que estejam atualmente com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou de alguns trabalhadores.
Embora existam algumas exceções, a maioria das empresas pode vir a ter direito a este apoio. Por exemplo, todas as sociedades comerciais, independentemente de serem uma sociedade Unipessoal, Limitada ou Sociedade Anónima pode fazer o requerimento. Para além destas, estão também elegíveis a pedir o apoio as cooperativas, fundações, associações, federações e confederações. Já as IPSS, também podem pedir o apoio se cumprirem os critérios de atribuição.
Algumas empresas têm levantado dúvidas na hora de requerer o apoio, principalmente por terem estado em lay-off simplificado. A verdade é que não existe qualquer entrave para as empresas que estiveram a beneficiar desse regime. O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade pode ser requerido por quem beneficiou do lay-off simplificado. Mas caso seja empregador e não tenha pedido nenhum apoio até agora, também pode fazer o requerimento.
Contudo, para que este apoio seja aceite pela Segurança Social as empresas devem ter a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária. Para além disso, devem cumprir os critérios de atribuição que vamos falar de seguida.
Quando pode aceder a este apoio?
Tal como foi referido, o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade destina-se aos empregadores que precisem de ajuda financeira para pagar os ordenados dos seus trabalhadores que estejam abrangidos pela redução do período normal de trabalho. É importante referir, que este apoio não abrange outro tipo de despesas para além dos salários. Por isso, só tem direito a este apoio as empresas que tenham trabalhadores nesta situação e estejam a passar por uma situação de crise empresarial.
No entanto, é importante que o empregador saiba que existem limites impostos relativos à redução do período normal de trabalho. E estes limites andam de mãos dadas com a própria quebra de faturação da empresa, mas não só. Também variam consoante os meses em que o apoio é concedido até ao final do 2020.
Segundo o site da Segurança Social, os limites variam da seguinte forma:
- Entre agosto e setembro: Uma empresa com uma quebra de faturação => 40% e < 60% pode ter a redução máxima do período normal de trabalho de 50%. Se a quebra de faturação for igual ou superior a 60%, a redução máxima do período normal de trabalho passa a 70%.
- Já de outubro a dezembro, as empresas que tiverem uma quebra de faturação => 40% e < 60% podem ter a redução máxima do período normal de trabalho de 40%. Já quando a quebra de faturação for igual ou superior a 60% passa a ter o limite máximo de 60%.
Por fim, é ainda importante salientar como é que a SS que analisa a quebra de faturação das empresas. Na maioria das situações esta é analisada em relação ao mês civil completo imediatamente anterior ao mês a que se refere o pedido inicial de apoio ou da sua prorrogação.
No entanto, a aferição da quebra de faturação também tem como base o mês homólogo do ano anterior. Também pode ser calculada a média mensal dos dois meses anteriores a esse mês. Já as empresas que tenham iniciado a sua atividade há menos de 12 meses, as contas podem ser diferentes. A aferição da quebra de faturação será realizado face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês que for realizado o pedido inicial do apoio ou da sua prorrogação.
Qual é o valor do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade?
O valor do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade é calculado com base na compensação retributiva dos trabalhadores em redução do período normal de trabalho. Contudo, a Segurança Social apoia a entidade empregadora com 70% do valor da compensação retributiva. Já os restantes 30% devem ser sempre assegurados pela entidade empregadora.
No entanto, se uma empresa estiver numa situação de crise empresarial gravosa, em que a quebra de faturação for igual ou superior a 75%, o nível de apoio aumenta. Nestes casos a entidade empregadora também tem direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho prestadas. Contudo, a soma do o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e do adicional não pode ultrapassar os 1.905€. Este valor corresponde ao triplo da RMMG, Remuneração Mínima Mensal Garantida.
Se uma empresa pedir este apoio pode beneficiar do direito à isenção ou dispensa parcial do pagamentos das contribuições dos trabalhadores. No entanto, este valor apenas diz respeito à compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução período normal de trabalho. Segundo a Segurança Social, o direito varia de acordo a dimensão da empresa, mas também dos meses referentes ao próprio apoio. Mais concretamente é atribuído da seguinte forma:
- Empresas com menos de 250 trabalhadores. Direito a isenção total do pagamento de contribuições em agosto e setembro e dispensa parcial de 50% de outubro a dezembro.
- Com 250 trabalhadores ou mais: Estas empresas têm direito à dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativas aos salários de agosto e setembro.
Por fim, as empresas podem ainda juntar a este apoio o plano de formação aprovado pelo IEFP, relativo ao direito a uma bolsa de 30% do IAS por trabalhador abrangido.
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