Em 2020, muitas empresas e muitos negócios viveram muitas dificuldades, devido ao contexto pandémico e de confinamento que vivemos. Algumas terão acumulado dívidas à Segurança Social, às Finanças, bem como a fornecedores. Só agora algumas empresas se começam a restabelecer e a conseguir pagar as suas dívidas.
Se esta é a situação da sua empresa saiba o que precisa de fazer para que possa liquidar o que deve à Segurança Social.
Consulte o valor que tem em dívida
Para saber qual o valor que tem em dívida, basta aceder à sua área pessoal no site da Segurança Social Direta, ou, se preferir, contactar a entidade telefonicamente e por e-mail.
Pode ainda consultar a lista de devedores à Segurança Social, que é pública.
Processo de execução fiscal: o passo seguinte
Quando contrai uma dívida à Segurança Social, dá-se início a um processo executivo. Este processo significa que, em primeiro lugar, é notificado para que, durante um prazo específico, possa pagar essa dívida.
Se não pagar a dívida nesse prazo estipulado, é emitida uma certidão de dívida com um título executivo para que tenha começo o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.
Depois, é tempo da citação, ou seja, é-lhe comunicado a origem das dívidas, o período contributivo da empresa, o montante em dívida, os prazos para que regularize as dívidas, os meios de pagamento e os prazos de oposição judicial.
Em contrapartida, por ser uma dívida, ao valor que irá pagar acrescem sempre juros, neste caso juras de mora e custas processuais.
Nesse sentido, após a citação, dispõe de algumas opções:
- Pagar a dívida nos 30 dias seguintes;
- Optar por um plano prestacional;
- Apresentar uma oposição judicial;
- Ou propor uma dação em pagamento, ou seja, penhorar algo seu para o credor como pagamento da dívida;
Como regularizar as dívidas?
A Segurança Social dispõe de várias opções para a regularização das dívidas, como:
- Processo de insolvência - o objetivo é liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, ou a satisfação dos credores prevista num processo de insolvência que se baseie na recuperação da empresa em questão;
- Processo especial de revitalização empresarial - é um processo judicial que começa com uma manifestação de vontade do devedor e credores (pelo menos um), através de uma declaração escrita e assinada, onde o devedor convida os credores a participar no processo especial de revitalização;
- Dação em pagamento - o devedor pode propor a regularização da sua dívida em troca de bens móveis ou imóveis sem ónus ou encargos;
- Processo de execução cível - um processo onde a Segurança Social reclama créditos e, após o executado ter chegado a acordo com o exequente originário, assume a posição de exequente ficando com o bem penhorado nos autos para garantia do seu crédito. O executado pode fazer um acordo prestacional para regularizar a dívida;
- Compensação de créditos - processo no qual o devedor assume perante a Segurança Social, no âmbito da relação jurídica contributiva, o papel de credor e devedor simultaneamente;
- Retenções - quando existe uma dívida à Segurança Social e se retém até 25% do valor do pagamento a efetuar por parte de entidades públicas e algumas não públicas, libertando o contribuinte de pagar o valor retido;
- Assunção de dívida - quando é transmitido a título singular uma dívida entre o antigo e um novo devedor, com contrato ratificado pelo credor (Segurança Social), ou entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do devedor anterior.
- Transmissão da dívida e sub-rogação - possibilidade de a Segurança Social poder sub-rogar a prestação de terceiro.
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Pode pagar as dívidas às prestações
Pode também escolher a modalidade do pagamento a prestações. Para isso, tem de fazer o pedido através de um requerimento à Segurança Social, que deve enviar para a entidade por e-mail, fax ou para a secção distrital do processo executivo dirigido à sede da empresa.
É possível pedir o plano prestacional e sua aprovação online, através da Segurança Social Direta. Porém, mediante condições: a dívida tem de ser inferior a 100 mil euros bem como, por processo e apensos, inferior a cinco mil euros para pessoas singulares, e inferior a 10 mil euros no caso de pessoas coletivas.
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Faça um acordo de pagamento voluntário da dívida
Se o prazo legal para pagamento da sua dívida terminou até 31 de dezembro de 2021, tem ainda, desde maio de 2021, a opção de fazer na Segurança Social Direta, o novo pedido de acordo de pagamento voluntário da dívida. Esta opção está disponível para Entidades Empregadoras, Trabalhadores Independentes e Entidades Contratantes.
Através desta opção, é possível pagar até seis prestações mensais para dívidas superiores a 3.060 euros de pessoas singulares, ou até 12 prestações mensais para dívidas superiores a 15.300 euros de pessoas coletivas.
Para tal, deve ser feito um requerimento por via eletrónica na Segurança Social Direta. De acordo com a nova lei que estabelece este método no Diário da República, Portaria n.º 80/2021, a análise e decisão são feitas automaticamente, mediante notificações eletrónicas. Caso o valor total da dívida se altere, não há prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento a prestações.
Se não houver uma decisão num prazo de 30 dias, dá-se por terminado o deferimento tático do requerimento.
Para fazer o pedido deste acordo, deve aceder à sua Conta corrente/Pagamentos à Segurança Social/Planos prestacionais/Registar plano prestacional e selecionar a opção “Acordo de pagamento voluntário de dívida - APVD”.
Contudo, esta opção não está válida para si caso as suas dívidas estejam em processo de cobrança coerciva ou noutro processo de regularização das mesmas.
Estas são algumas das opções que tem para que possa regularizar as suas dívidas com a Segurança Social. Deve seguir os passos indicados, para que consiga liquidar o que deve sem problemas e deixe de ser devedor, reequilibrando o seu negócio.
Caso tenha dívidas às Finanças, saiba como proceder para as regularizar à entidade (link artigo ainda não publicado).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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