A lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com incapacidade ou deficiência. De entre os muitos apoios prestados pelo Estado, através de subsídios, pensões e isenções, existem aqueles que são atribuídos especificamente a cidadãos com um grau de incapacidade, física ou não, mas que para tal atribuição, esse grau de incapacidade tem que ser comprovado.
Se sofre de problemas de saúde que impliquem uma incapacidade permanente ou de longa duração, saiba, através deste artigo, como pode comprovar essa incapacidade, para obter os benefícios aos quais a sua condição tem direito, assim como, para comprovar a sua inaptidão para o trabalho.
O que é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM)?
O AMIM é um documento que atesta, comprova e determina que um indivíduo tem uma incapacidade, física, mental ou outra, expressando em percentagem o nível dessa incapacidade. A avaliação, bem como o atestado é feito por uma junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
Este atestado é denominado de “Multiuso” pelo seguinte: até à publicação do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, os atestados de incapacidade eram passados, fazendo referência à situação para a qual se destinavam. Após a publicação do referido decreto, e para simplificar o processo administrativo e facilitar a vida dos cidadãos, o que ficou estipulado foi a criação de um atestado de incapacidade multiuso, que não especificasse o fim a que se destinava, mas que pudesse ser usado para requerer qualquer benefício que o cidadão pretendesse obter.
No entanto existe uma situação para a qual é necessário especificar o fim ao qual se destina o atestado de incapacidade, nomeadamente no que refere à obtenção de benefícios fiscais na aquisição de cadeiras de rodas, triciclos e veículos automóveis por parte de deficientes motores (regulados pelo Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março).
O AMIM é pessoal e intransmissível, pertencendo apenas ao utente que o requereu. Se necessitar de apresentar o AMIM a algum prestador de cuidados de saúde, ou a outras entidades públicas ou privadas, estas podem tirar cópia do mesmo, mas terão sempreque devolver o original ao seu titular.
Como se obtém o AMIM?
O cidadão que pretenda obter o seu AMIM deve seguir um processo com os seguintes passos:
- Dirigir-se ao centro de saúde onde está inscrito;
- Apresentar um requerimento dirigido ao Delegado de Saúde, para convocação de uma Junta Médica, para avaliação da sua situação de saúde e atribuição do grau de incapacidade;
- Anexar ao requerimento todos os documentos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico, que achar conveniente e que justifiquem o seu pedido;
- Após entrega do requerimento, a junta médica deve realizar-se num prazo de 60 dias a contar da data de entrega, sendo o utente notificado com antecedência dessa data.
No caso de pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR), deve dirigir-se aos serviços médicos destas entidades.
Se a incapacidade ou deficiência do utente o impossibilitar de sair de casa, há a possibilidade, de um dos elementos da junta médica, se deslocar à residência do utente. Caso discorde da avaliação feita pela junta médica, ou do grau de incapacidade atribuído, pode e deve apresentar um recurso, no prazo de 30 dias, para o Diretor Geral da Saúde, que terá o poder de convocar outra reavaliação médica. Se, ainda assim, a segunda avaliação se mantiver igual, pode efetuar, segundo a lei, um recurso contencioso.
Quais os benefícios do AMIM?
Para que o cidadão possa usufruir dos benefícios e apoios sociais e fiscais, previstos na lei, é imperativo que no AMIM conste como grau de incapacidade do indivíduo igual ou superior a 60%. Quando isto se verifica, o cidadão pode usufruir dos seguintes benefícios:
- Apoios da Segurança Social (bonificação do abono de família para crianças e jovens e atribuição de subsídios);
- Ajuda Técnica com o financiamento a 100% de produtos de apoio, desde calçado ortopédico, bengalas, canadianas, andarilhos, cadeiras de rodas, camas articuladas, e óculos ou carros de baixa velocidade (despacho n.º 2027/2010, de 29 de Janeiro);
- Crédito à habitação bonificado: bonificação na taxa de juro a pagar na aquisição ou construção de habitação. Caso a incapacidade seja adquirida após a celebração do contrato de crédito, a instituição bancária é obrigada a converter o empréstimo para este regime bonificado (decreto-lei n.º 230/80, de 16 de Julho);
- Isenção de taxas moderadoras: o utente deve exibir o atestado na unidade de saúde em onde está inscrito (decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro);
- Comparticipação de medicamentos e de despesas de deslocação;
- Benefícios na aquisição de Viatura própria (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho);
- Isenções de impostos tais como Imposto sobre Veículos (ISV), Imposto Único Circulação (IUC) e IVA. No caso do ISV a isenção apenas é válida em veículos novos. Em relação ao IUC a isenção é válida para veículos com emissão de CO2 inferiores a 180g/Km e que sejam comprados e registados no nome do contribuinte com deficiência (Lei 22-A/2007, de 29 de Junho);
- Benefícios fiscais em sede de IRS;
- Cartão de Estacionamento: modelo comunitário que permitirá à pessoa com deficiência estacionar nos lugares que lhe são especificamente destinados (decreto-lei 307/2003, de 10 de Dezembro);
- Prioridade no atendimento nos serviços públicos (decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril);
- Quota de emprego na Administração Pública (decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);
- Contingente especial e bolsas de estudo para o ensino superior (portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho);
- Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no setor privado (decreto-lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro);
Para usufruir deste benefícios deve entregar uma cópia do seu AMIM no serviço de finanças e segurança social da sua área.
O que acontece quando a incapacidade é temporária?
Em relação a incapacidades que não são permanentes, o atestado inicial é temporário, tendo que haver lugar, em data posteriormente definida no atestado, a uma reavaliação. O que poderá alterar o grau de incapacidade.
Caso, na reavaliação, o grau de incapacidade seja inferior mas referente a outra patologia, considera-se que o utente está curado da primeira patologia, e o grau de incapacidade passa a ser o fixado na reavaliação.
(Conteúdo corrigido no dia 29 de maio, pela retirar uma informação errada sobre a reavaliação do grau de incapacidade)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
O meu filho tem um défice cognitivo ligeiro moderado perante. Posso pedir o atestado multiusos para eles.
Olá, Carina.
Pode tentar. Para isso deverá submeter-se a uma junta médica.
Com o atestado multiusos de incapacidade tenho direitos sobre pagar menos na medicação, qual a percentagem
Olá,
Sim, poderá ter essa possibilidade.
Deverá informar-se junto da Segurança Social. Poderá fazê-lo através do número 300 502 502.