O subsídio social de desemprego consiste num apoio por parte do Estado com o propósito de garantir as condições adequadas de subsistência aos cidadãos que se encontrem numa situação de desemprego.
No entanto, e devido a vários motivos nem todos os desempregados têm acesso ao subsídio de desemprego, razão pela qual têm de recorrer ao subsídio social.
Este subsídio foi criado como forma de garantir que todos os trabalhadores que se vejam numa situação de desemprego involuntário possam beneficiar deste instrumento de apoio e dos seus mecanismos.
Este apoio social tem um pagamento mensal, sendo que é preciso cumprir algumas condições, nomeadamente que o rendimento disponível na família não ultrapasse 80% do IAS (indexante dos apoios sociais) - que em 2020 corresponde a 351,05 euros - por cada elemento do agregado familiar.
Quantos tipos de subsídio social existem?
Em relação ao subsídio social de desemprego, este é subdividido em dois grupos.
O Subsídio Inicial, que abrange todos os desempregados que não cumprem os requisitos para aceder ao subsídio normal de desemprego.
O Subsídio Subsequente, que abrange os desempregados que já beneficiaram do subsídio de desemprego a que tiveram direito.
Qual o prazo para solicitar?
Em termos de prazos para ser requerido, o trabalhador em caso de desemprego involuntário dispõe de 90 dias a contar desde a data do último vínculo de trabalho ou a partir da data em que estando a receber o subsídio normal de desemprego tenha deixado de usufruir deste direito.
Caso estes 90 dias sejam ultrapassados, os dias que corresponderem aos atrasos verificados aquando do pedido do mesmo, são alvo de descontos nas prestações que entretanto forem concedidas.
Ler mais: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes
Quem tem o direito a receber este apoio social?
De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, podem pedir para aceder a esta apoio os seguintes contribuintes:
- Trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
- Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
- Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
- Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
- Trabalhadores do setor aduaneiro
- Professores do ensino básico e secundário
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
- Trabalhadores do serviço doméstico no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real.
De fora deste mecanismo de apoio, destaque para:
- Trabalhadores que exercem dupla atividade profissional e que apesar de perderem o posto de trabalho numa delas mantenham a sua atividade profissional na outra;
- Trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo seguro social voluntário.
Para além destes, não têm direito ao subsídio social de desemprego os pensionistas, quem já estiver em condições de solicitar uma pensão de reforma, ainda que à data tenha ficado numa situação de desemprego e os trabalhadores ao domicílio.
Condições para ter acesso ao Subsídio Social de desemprego
Os contribuintes que não tenham descontos suficientes para pedir o subsídio de desemprego podem recorrer a este apoio, ainda que tenham de cumprir algumas condições. Entre elas está:
- 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
- 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de:
- desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo
- denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos a contar da data da cessação do subsídio social de desemprego, explica a Segurança Social.
Condições para ter acesso ao Subsídio Subsequente
Para além do inicial, os desempregados podem ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente. Têm de continuar com uma inscrição válida no centro de emprego da área de residência, ter beneficiado do subsídio de desemprego e cumprir a chamada condição de recursos, ou seja, o global dos rendimentos do agregado familiar não exceder os 80 % do IAS.
De referir que todos os desempregados com idade até aos 39 anos que estejam a beneficiar deste subsídio subsequente recebem metade do que está previsto em termos de duração temporal relativamente ao subsídio social inicial. A partir do momento em que fazem 40 anos o apoio social fica com o mesmo tempo de duração que inicialmente lhes tenha sido atribuído.
No que respeita à duração do subsídio social de desemprego este pode variar entre os 5 e os 18 meses, sendo que pode ser alargado no tempo consoante o registo de descontos do beneficiário nos últimos 20 anos de carreira contributiva.
Qual o valor deste subsídio?
O valor de referência é de 438,81 euros para beneficiários com agregado familiar, sendo que o valor a receber pode ser inferior se a remuneração de referência for inferior. Ou seja, se o rendimento declarado até ao pedido deste apoio for inferior o valor do apoio pode ser ajustado. Já para os contribuintes que vivam sozinhos o valor de referência é 348,61 euros (80% do IAS), podendo igualmente ser inferior se a remuneração declarada for mais baixa.
Assim, se está desempregado e não consegue ter acesso pelas vias normais ao subsídio de desemprego, nem tudo está perdido. Mediante o cumprimento de alguns requisitos, pode beneficiar do subsídio social de desemprego. Informe-se no centro de emprego da sua área de residência ou pela internet, através do site da Segurança Social.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde,
No caso de uma pessoa que tenha trabalhado 5 meses em regime de part-time para outrem, caso seja demitido, quais os apoios com que pode contar?
Pelo que percebi, são exigidos, no mínimo, 120 dias precedentes da data de demissão, para o subsídio social de desemprego.
Há alguma outra alternativa no caso específico que apresento?
Desde já o meu obrigada.
Olá, Laura,
Obrigada pela sua pergunta.
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Tenho duas antidade empregadora diferente trabalho 20h por semana para cada um, q faz 40 por semana, quais são os meus direitos q tenho na segurança social diante desta situação? Se uma entidade empregadora morrer? Sou Agente em Geriatria
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Boa noite, tenho uma carreira contributiva de 37 anos e 63 anos de idade .Estive com o sub. de desemprego 760 dias, entretanto finalizou em Agosto de 2020. A S.S. enviou uma carta lembrando que poderia aceder ao S.S.D. pelo que preenchendo os requisitos pedidos, solicitei o referido, dado que os meus rendimentos e esposa desde Abril de 2020, cairam para 55€/mensais. Como resposta, recebi indeferimento, visto que em 2019 ( IRS) , tinhamos um rendimento superior ao IAS. A legislação refere a situação á data do pedido, mas o que afinal têem em conta é o rendimento anterior. Será legal. ??
Olá, Edmundo,
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Tenho um filho que concluiu o curso em faze de pandemia e até hoje não consegue arrumar um emprego ele tem 23 anos sem nem ter conseguido um estágio profissional eu e meu marido ganhamos o salário mínimo.Será que o meu filho não tem direito a nenhum apoio??
Olá, Maria.
O seu filho pode fazer a inscrição no IEFP para ter maior acesso às possibilidade de estágio profissional que existem.
A inscrição é geralmente feita no Espaço do Cidadão, pelo que, provavelmente, terá de marcar atendimento previamente.