Sabia que existe um Fundo de Garantia Salarial que protege os trabalhadores com salários em atraso e não só? É verdade. Este fundo pertence à Segurança Social e foi criado para cobrir vários montantes em dívida pelas empresas que entram em insolvência ou que estão a ser recuperadas ou revitalizadas.
Caso um dia venha a efetuar um requerimento ao Fundo de Garantia Salarial esteja bem informado sobre todos os procedimentos. De seguida explicamos o que é este fundo, o que ele cobre, quais os valores que pode vir a receber e todos os procedimentos envolvidos.
O que é o Fundo de Garantia Salarial?
O Fundo de Garantia Salarial foi criado com o propósito de assegurar o pagamento aos trabalhadores que tenham créditos resultantes do seu contrato de trabalho ou da cessação/violação do mesmo. No entanto, este fundo cobre esses créditos apenas quando as entidades empregadoras não o conseguem pagar, por estarem numa situação económica muito difícil ou em estado de insolvência.
Legalmente, não basta a empresa dizer que não consegue suportar mais as despesas que tem com o negócio, nem com os seus trabalhadores. Segundo a legislação, a empresa para além de não conseguir pagar as suas dívidas, deve pedir uma declaração ao tribunal e aos seus credores. Cabe aos credores e ao tribunal decidirem se a empresa deve ser recuperada ou na pior das hipóteses abrir falência.
Em caso algum, o Fundo de Garantia Salarial procede ao pagamento de créditos sem que seja efetuado um requerimento por parte do trabalhador. Para tal, devem ser cumpridos vários critérios e procedimentos que vamos abordar de seguida.
Quem tem direito a pedir este fundo?
Existem vários parâmetros a serem cumpridos para um trabalhador ter direito a este fundo. No entanto, alguns deles não dependem do trabalhador, mas sim da entidade empregadora.
No caso do trabalhador, para ter direito a este fundo de garantia ele deve enquadrar-se nas seguintes situações:
- A sua entidade empregadora está em dívida consigo em relação aos seus direitos como trabalhador. Ex: salário ou subsídios em atraso.
- Ter contrato de trabalho ou uma relação comprovada de trabalho subordinado com um empregador que exerça a atividade em Portugal;
- Ter exercido ou ainda exerça habitualmente atividade em Portugal ao serviço de um empregador, com atividade no território de dois ou mais Estados Membros. Neste caso, o empregador pode ser declarado insolvente por um tribunal ou uma autoridade competente de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Já em relação à entidade empregadora é necessário que tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência. No caso de um Processo Especial de Revitalização, basta que um juiz tenha designado um administrador judicial provisório. Por fim, caso esteja a existir um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, é necessário ter sido proferido um despacho de aceitação do requerimento pelo IAPMEI.
O que cobre o Fundo de Garantia Salarial?
O Fundo de Garantia Salarial abrange os pagamentos que deviam ter sido efetuados pelo o empregador, nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, falência ou de recuperação/revitalização da entidade empregadora, até aos limites definidos.
Em termos específicos, este fundo cobre os salários dos trabalhadores, Subsídio de férias, subsídio de natal e ainda o de alimentação. Para além destes, está previsto cobrir o valor relativo à indemnização por termino do contrato de trabalho ou violação do mesmo.
Por fim, pode vir a cobrir a compensação pela cessação do contrato, se não houver pagamentos em dívida no período de 6 meses indicado anteriormente ou se a quantia em dívida não atingir o limite global.
Quanto é que posso vir a receber?
O Fundo de Garantia Salarial tem como base dois limites, o mensal e o global. Em termos de limite mensal, o fundo tem como valor máximo 3 vezes o salário mínimo à data em que o seu empregador lhe devia ter pago.
Já em relação ao limite global, o Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais (correspondente ao período de seis meses acima referido). Ou seja, o limite máximo global é igual a 18 vezes o salário mínimo em vigor, sendo o calculo atual 635 x 18, dando o total de 11.430 euros.
Contudo, o valor pode ser reduzido caso os montantes requeridos e a média dos valores declarados nos últimos 12 meses anteriores à data do requerimento não coincidam ou englobem remunerações que foram pagas.
É ainda importante destacar, que ao valor pago por este fundo são deduzidos os montantes de quotizações para a Segurança Social, apenas as da responsabilidade do trabalhador, e a retenção na fonte para o IRS. Se for o seu caso, e para saber qual o valor líquido do seu rendimento, pode recorrer ao simulador de salário líquido.
Ler mais: Como consultar as contribuições da Segurança Social
Onde pode requer o Fundo de Garantia Salarial?
Presencialmente, em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Caso pretenda efetuar o seu pedido online, o seu requerimento deve ser feito através do Formulário Modelo GS1-DGSS. Este formulário esta no site da Segurança Social, na área de documentos e formulários, e diz respeito ao requerimento de pagamentos de créditos emergentes do contrato de trabalho, mais especificamente do FGS.
Que tipos de documentos deve ter em sua posse
Da lista de documentos que deve ter em sua posse quando faz o requerimento do Fundo de Garantia Salarial, constam:
- Fotocópia do Cartão do Cidadão ou de documentos onde conste o número de identificação da Segurança Social, NIF e bilhete de identidade, certidão de registo civil ou passaporte;
- Documento comprovativo do IBAN, que pode adquirir no multibanco ou através da fotocopia de um cheque em branco.
- O formulário correspondente ao requerimento;
- Declaração ou cópia autenticada do documento comprovativo dos valores devidos pelo empregador. Esta é emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- A declaração comprovativa da natureza e do montante do valor em dívida, caso o trabalhador não seja parte constituída. Esta deve ser emitida pelo próprio empregador;
- Por fim, a declaração do valor em dívida emitida pelo serviço com competência de inspeção do ministério responsável pela área do emprego. Esta só deve ser apresentada quando não seja possível a obtenção de uma das declarações referidas anteriormente.
Qual é o prazo para pedir o Fundo de Garantia Salarial à Segurança Social?
Esta é uma questão que pode ter algumas variantes. Está estipulado que o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Social destina-se a quem tenha efetuado o requerimento até 1 ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No entanto, desde 2018 que existiram algumas alterações legislativas, passando a existir a possibilidade de suspender o prazo de caducidade do Fundo de Garantia Salarial. Na maioria dos casos, esta suspensão é temporária até se resolver a situação de insolvência ou que se apresentem os devidos requerimentos para revitalização ou recuperação da empresa.
Sou notificado sobre a decisão?
Sempre que o requerimento é deferido de forma total ou parcial, a pessoa que fez o pedido ao Fundo de Garantia Salarial deve ser notificada. Após o despacho final que vai deferir o processo, o pagamento ocorre por norma cerca de 30 dias depois. Na notificação deve ser indicado se o deferimento foi total ou parcial, o montante a receber pelo Fundo e quais os valores a deduzir para a Segurança Social e Retenção na Fonte.
Aceitaram o meu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial. O que devo fazer para receber o valor em causa?
De uma forma geral, apenas deve certificar-se que estão asseguradas as condições necessárias para ser feito o pagamento. Este é realizado pela Segurança Social e pode ser pago por transferência bancária ou por carta cheque "não à ordem".
A modalidade de pagamento preferível é sempre por transferência bancária. Como tal, deve registar o seu IBAN na base de dados da Segurança Social. No caso de tal não ser possível, pode então receber o montante por carta cheque. Nesta situação é importante salientar que este tipo de cheque não pode ser endossado a terceiros, e só pode ser levantado ou depositado pelo próprio.
Por fim, é importante destacar que o valor do Fundo de Garantia Salarial é sempre pago numa única prestação, correspondente ao montante global a receber.
Nota final: Em caso de dúvidas sobre uma situação específica deve sempre entrar em contacto com a Segurança Social. Pode ainda tirar algumas dúvidas no guia prático elaborado pela Segurança Social.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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