A implementação do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) trouxe bastantes mudanças ao mercado de arrendamento, em especial para os contratos antigos (anteriores a 1990), permitindo que as rendas sofressem atualizações. Para travar o impacto de uma subida acentuada do valor das rendas para os inquilinos, criou-se o subsídio de renda para ajudar as famílias com menos possibilidades, depois do término do período transitório. Este subsídio foi lançado a pensar nestas famílias e continua em vigor para as pessoas que na altura estavam abrangidos.
Saiba então do que se trata o subsídio de renda, quais as condições para ter direito a este apoio, qual o valor a receber, entre outros aspetos.
O que é o subsídio de renda?
O subsídio de renda trata-se de um apoio da Segurança Social, disponibilizado mensalmente, com o intuito de ajudar os inquilinos com menos possibilidades económicas, cujas rendas de habitação tiveram um aumento significativo devido à introdução do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), em 2012.
Este subsídio tem duas modalidades: arrendamento em vigor e novo arrendamento, questões que estão explicadas mais abaixo.
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Quais as condições para aceder ao subsídio de renda?
No que diz respeito às condições de atribuição do subsídio de renda, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, este aplica-se unicamente aos inquilinos com contratos de arrendamento realizados antes de 18 de novembro de 1990. Além disso, estes devem encontrar-se de momento num processo de atualização faseada do valor da renda.
Adicionalmente, torna-se ainda obrigatório que:
- Tenha passado o período transitório de 8 anos, previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2007, ou então o prazo de 10 anos, previsto no artigo 38.º da Lei n.º 6/2006;
- Desde que comprovem que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar se encontre abaixo de cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), através de uma declaração emitida pelos serviços de finanças, há menos de um ano;
- O inquilino tenha invocado um RABC do agregado familiar abaixo de cinco RMNA, como refutação à comunicação realizada pelo senhorio.
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Se o inquilino tiver uma incapacidade superior a 60%, está protegido?
Está. Na eventualidade de um inquilino possuir 65 ou mais anos, ou tiver uma incapacidade igual ou mais de 60%, pode ter direito ao subsídio de renda, tendo em conta o previsto no artigo 36.º do NRAU.
Quais as diferenças entre o subsídio para arrendamento em vigor e o de novo arrendamento?
Tal como já referido, existe o subsídio para o arrendamento em vigor e o de novo arrendamento. Existem diversas diferenças entre estas duas modalidades que importa referir. Por isso, encontram-se abaixo algumas das suas diferenças e qual pode se aplicar melhor ao seu caso.
Subsídio para arrendamento em vigor
Em primeiro lugar, existe o subsídio para arrendamento em vigor. Assim, este tem como intuito tornar possível aos inquilinos permanecerem na habitação em que residem de momento.
Pode usufruir deste subsídio durante períodos renováveis de 2 anos, assumindo que as condições iniciais para atribuir este apoio se mantêm na altura da sua renovação. A confirmação destas condições realiza-se através da análise de um comprovativo do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar, que deve entregar antes do término de cada período.
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Subsídio para novo arrendamento
Quanto a esta modalidade do subsídio de renda, saiba que tem como intuito ajudar financeiramente o inquilino, caso existam alterações no agregado familiar em que se comprove a necessidade de troca de habitação. Assim, pode requerer este apoio se se encontrar neste tipo de situação.
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Como posso requerer o subsídio de renda?
Os inquilinos podem pedir o subsídio de renda nos seis meses antes do término do período transitório. Assim, este requerimento deve ser comunicado junto dos serviços da Segurança Social da área de residência do inquilino. Além do atendimento presencial, pode fazer este pedido através da Internet pelo Segurança Social Direta. Além disso, na entrega deste requerimento, este deve ser acompanhado pelos documentos essenciais e imprescindíveis para realizar-se a respetiva avaliação.
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Qual o valor a receber pelo subsídio de renda?
De acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6 /2006, o montante do subsídio de renda é igual à diferença entre o valor nova renda e o valor da renda que o inquilino possa suportar. No caso de o montante da renda antiga ser igual ou superior ao da renda base, então o subsídio de renda é igual à diferença entre a nova renda e a renda antiga.
Tenha em atenção que o valor mínimo deste apoio deve corresponder a pelo menos 5% do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
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Quando posso começar a receber?
O valor da primeira prestação do subsídio conta a partir da data em que exista a tomada de decisão sobre o pedido. No caso de se tratar de uma renovação, então conta a partir do primeiro dia do mês subsequente ao termo do período anterior.
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Em que situações posso deixar de receber o subsídio de renda?
Relativamente às situações em que pode deixar de receber este subsídio, tenha atenção que este pode terminar se:
- o contrato de arrendamento terminar;
- o inquilino falecer, sem que haja alguém que lhe suceda e que tenha direito à manutenção do subsídio;
- as condições de atribuição já não se aplicarem.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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