Em muitas situações, os pais que trabalham nem sempre têm possibilidade de ficar com os seus filhos quando estes ficam doentes, por exemplo. E, atualmente, ainda há muitos os avós que ainda exercem uma atividade profissional, pelo que também não estão disponíveis para ficarem com os netos em casa. Assim, para que seja possível os avós faltarem ao trabalho para ficarem com os seus netos, a Segurança Social fornece um apoio chamado subsídio para assistência a neto, compensando parte da perda de rendimentos.
Saiba do que este subsídio se trata, a quem se destina, como pode pedir este apoio, qual o valor a receber e se pode acumular com outras prestações.
Quais as modalidades que existem para este subsídio?
O subsídio para assistência a neto é um apoio com o intuito de ajudar avós que necessitam de faltar ao trabalho para cuidarem dos netos, contribuindo assim para substituir os rendimentos perdidos por estes familiares.
Este subsídio, fornecido pela Segurança Social, possui duas modalidades: subsídio para assistência por nascimento de neto e subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Subsídio para assistência por nascimento de neto
Este apoio é atribuído por um prazo de 30 dias consecutivos, depois do nascimento de um neto que viva com os avós em comunhão de mesa e habitação. Além disso, o neto deve ser filho de um adolescente com menos de 16 anos.
Tendo em conta que ambos os avós têm direito ao subsídio, estes devem decidir se dividem o prazo entre eles ou se apenas um usufrui dos 30 dias. Se tomarem a decisão de dividirem o período, então devem comunicar à Segurança Social o tempo destinado a cada um deles.
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Subsídio para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica
Já no caso desta modalidade, o apoio é concedido aos avós que tenham necessidade de faltar ao trabalho, de forma a prestarem assistência a netos menores ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Isto, em caso de doença ou acidente, com o intuito de substituir os pais que trabalhem.
Saiba que, ao pedir este subsídio, existem implicações nos dias de faltas do beneficiário (avô ou avó). Assim, estes são descontados nos dias que os progenitores podem faltar, em cada ano civil, de forma a dar assistências aos filhos.
Quais os possíveis beneficiários deste subsídio?
Este subsídio para assistência a neto destina-se sobretudo a avós que estejam nas seguintes condições:
- Trabalhadores na pré-reforma, que se encontrem num caso de redução de prestação de trabalho;
- Trabalhadores a recibos verdes ou empresários em nome individual;
- Cidadãos que beneficiem do Seguro Social Voluntário e trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou a recebam bolsas de investigação;
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) que descontem para a Segurança Social;
- Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de sobrevivência ou pensão de velhice, ao mesmo tempo que trabalha e desconta para a Segurança Social.
No entanto, tenha em atenção que, por exemplo, trabalhadores com um contrato de trabalho de muito curta duração, ou quem estiver a receber prestações de desemprego, não podem usufruir deste benefício.
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Quais as condições obrigatórias para receber este subsídio?
Existem diversas condições necessárias para receber o subsídio de assistência a neto. Assim, como beneficiário deste apoio, deve ter em atenção às seguintes regras:
- Ter a situação contributiva regularizada até ao término do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência ao neto (aplicável unicamente a trabalhadores independentes ou beneficiários do Seguro Social Voluntário);
- Pedir o subsídio dentro do prazo, isto é, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar assistência;
- Declarar o período a gozar, ou já gozado, de modo exclusivo ou partilhado (aplicável unicamente à modalidade por nascimento de neto);
- Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social.
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Como posso requerer o subsídio para assistência a neto?
Em primeiro lugar, pode pedir de forma simples e célere o subsídio para assistência a neto. Assim, basta preencher os formulários Modelo RP5003-DGSS e Modelo RP5054-DGSS.
No primeiro formulário, deve indicar as prestações compensatórias dos subsídios (Natal e de férias). Já no caso do segundo formulário, este refere-se ao pedido do subsídio para assistência a neto. Esta documentação pode ser entregue por três vias:
- On-line, via Segurança Social Direta;
- Em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social;
- Ou enviar a documentação por correio para o centro distrital da área de residência.
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Qual o valor a receber pelo subsídio para assistência a neto?
O valor a receber depende da modalidade escolhida e o montante diário nunca pode ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 11,70 euros para o ano de 2021. Assim, para a modalidade por nascimento de neto, o valor é 100% do rendimento de referência.
Saiba que este rendimento de referência trata-se de uma média de todos os rendimentos declarados à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito anteriores ao mês em que inicia o impedimento para o trabalho.
Já no caso da outra modalidade, o montante é igual a 65% da remuneração de referência.
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Quais as formas de pagamento deste subsídio?
Este montante pode ser pago todo de uma vez ou então dividido por mensalidades, sendo que em qualquer das modalidades, o beneficiário deste apoio recebe-o por transferência bancária ou por cheque. No entanto, a modalidade de pagamento vai depender sempre do período de concessão do subsídio.
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Existe alguma limitação na acumulação de prestações?
Existem certas prestações que impossibilitam a acumulação com o subsídio para assistência a neto. Se estiver a receber alguma prestação de desemprego, rendimentos de trabalho, subsídio de doença ou outras prestações relacionadas com o subsistema de solidariedade, então não pode usufruir do subsídio para assistência a neto ao mesmo tempo que recebe estas prestações.
No entanto, existe uma série de apoios que não sofrem qualquer limitação na acumulação com este subsídio de assistência a neto. Nesta lista incluem-se:
- Complemento Solidário para Idosos (CSI);
- Rendimento Social de Inserção (RSI);
- Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional.
A somar a esta lista de prestações, também se aplicam outras, desde que o requerente esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social. Assim, segue-se abaixo esta lista de apoios:
- Pensão de velhice;
- Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho;
- Pensão de sobrevivência;
- Pensão de invalidez relativa.
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Quando deixo de receber o subsídio por assistência a neto?
O pagamento deste subsídio deixa de se realizar quando ocorra uma das seguintes situações:
- O beneficiário falecer, sendo o pagamento do subsídio terminado imediatamente no dia a seguir;
- Ou o beneficiário trabalhar enquanto estiver a receber o subsídio;
- Ou caso exista alguma fraude.
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Outros aspetos a ter em conta
Existem outras situações que também deve conhecer para não ser apanhado desprevenido. Eis alguns aspetos a ter conta.
Assistência a neto devido a doença ou acidente
Tenha atenção que, na situação de assistência a neto devido a doença ou acidentes, pode apresentar, como outra opção, uma certificação médica. Assim, esta deve ser emitida por um hospital público ou centro de saúde, exceto serviços de urgência.
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Tenha a sua morada atualizada
Saiba que os beneficiários deste subsídio devem ter a sua morada atualizada. Na eventualidade de não terem cartão de cidadão, podem proceder à sua alteração no site da Segurança Social Direta, ou então através do preenchimento do formulário Modelo MG2-DGSS.
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Se algum dos avós faltar, mais ninguém pode faltar
Tenha especial atenção que se um dos avós faltar para assistir o neto, então mais nenhum membro da família (avô ou pais do menor) pode faltar pela mesma razão. Assim, apenas uma pessoa pode pedir este subsídio.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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