A Segurança Social criou o subsídio por adoção por licença alargada, o qual, como o próprio nome indica, é um alargamento do subsídio de adoção que pode requerer, inicialmente. Desta forma, o ou os adotantes podem dedicar mais tempo ao adotado de modo a contribuir para um ajuste positivo à nova situação. Neste artigo vamos explorar este subsídio, nomeadamente quem tem direito, qual o montante, entre outros aspetos.
O que é o subsídio por adoção por licença alargada?
O subsídio por adoção por licença alargada é uma prestação em dinheiro atribuída a qualquer um dos adotantes, alternadamente.
Assim, este subsídio visa a assistência ao adotado para promover a integração no agregado familiar. No entanto, esta licença tem de ser gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adoção ou do subsídio por adoção por licença alargada do outro adotante.
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Quais as condições de atribuição deste subsídio?
Para a obtenão deste subsídio existem algumas condições. Assim, quem adota deve ter seis meses civis com registo de remunerações. Para a contagem dos seis meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública. É também necessário que tenham gozado as respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.
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Posso acumular este subsídio com outras prestações?
Sim. A acumulação do subsídio por adoção por licença alargada com outras prestações é possível, no entanto existem exceções. Pode então acumular esta prestação com indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho e pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. Pode ainda acumular com a pré-reforma, rendimento social de inserção e subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Atenção, não pode acumular este subsídio com rendimentos de trabalho, subsídio de desemprego e subsídio de doença. Não pode também acumular com prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade e prestações emergentes do mesmo facto.
No que diz respeito ao subsídio de desemprego este apenas fica suspenso durante o período em que está a receber o subsídio por adoção por licença alargada. Quando finalizar, este será restituído. Porém, tem de informar a Segurança Social do início e fim desse período.
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Qual a duração do subsídio por adoção por licença alargada?
O subsídio de adoção por licença alargada é atribuído por um período de três meses a uma das pessoas que adota, ou em caso de ser um casal, a ambos, mas alternadamente. No entanto, é necessário que este período seja gozado imediatamente a seguir ao período de concessão do subsídio de adoção ou subsídio de adoção por licença alargada do outro adotante.
No entanto, existem duas situações nas quais este subsídio pode ser suspenso. Em primeiro lugar, há suspensão deste benefício por doença do beneficiário que o esteja a receber. Há também suspensão deste subsídio por internamento hospitalar do adotante ou do adotado. Em ambas as situações o interessado tem de comunicar à Segurança Social e apresentar a respetiva certificação médica/hospitalar.
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Qual o montante a receber?
O montante a receber desde subsídio corresponde a 25% da remuneração de referência. No entanto, esta remuneração apresenta cálculos diferentes caso existam, ou não, remunerações nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o do início do impedimento para o trabalho.
Assim, no caso de haver estas remunerações, o cálculo da remuneração de referência é de RR = R/180, em que R corresponde ao total das remunerações registadas. Por outro lado, se não houver as remunerações supracitadas, o cálculo da remuneração de referência é de RR = R/(30xn), em que R corresponde ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n é o número de meses a que as mesmas se reportam.
No entanto, apesar de existirem estas formas de cálculo, existe um valor mínimo diária a que este subsídio deve obedecer. Assim, o valor do subsídio não pode ser inferior a 5,91€ (40% de 1/30 do IAS), sendo que o valor do IAS em 2022 é de 443,20 €.
O subsídio por adoção por licença alargada é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão. Quanto à forma de pagamento pode ser por transferência bancária ou por cheque.
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O que fazer para obter o subsídio por adoção por licença alargada?
O subsídio pode ser requerido online, através da Segurança Social Direta. Por outro lado, pode também ser requerido presencialmente utilizando o formulário Mod.RP5050-DGSS. Neste caso, deve dirigir-se à Segurança Social ou à loja do cidadão e fazer-se acompanhar dos documentos indicados no formulário.
Caso opte pela via online, através da Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Para requerer o subsídio por adoção por licença alargada tem um prazo de seis meses.
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Quais os deveres e sanções associados a este benefício?
Sempre que haja factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, esses devem ser comunicados à Segurança Social. Seja por alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes. Esta comunicação deve ser feita no prazo de cinco dias úteis a seguir à data da sua verificação.
Caso haja incumprimento dos deveres indicados, por ação, omissão ou utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, incorrr no pagamento de uma multa que pode ir dos 100€ aos 700€.
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Quais as prestações compensatórias associadas a este benefício?
No que diz respeito a prestações compensatórias (por exemplo, subsídios de Natal e de férias), a prestação é abribuída desde que o beneficiário não tenha direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador. Da mesma forma, é atribuída se o impedimento para o trabalho tiver duração igual ou superior a 30 dias seguidos. Quanto ao montante, este corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.
Para obter esta compensação, deve fazer o seu pedido no prazo de seis meses (contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos ou da data da cessação do contrato de trabalho).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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