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Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações

Trabalhar a part-time pode ser uma solução vantajosa em diversas alturas da vida. Por isso é fundamental que conheça os seus direitos neste regime laboral.

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Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações

Trabalhar a part-time pode ser uma solução vantajosa em diversas alturas da vida. Por isso é fundamental que conheça os seus direitos neste regime laboral.

Trabalhar em regime part-time pode ser uma óptima forma de conseguir conciliar a vida familiar com a profissional ou com a vida académica. Embora os rendimentos sejam menores do que se exerce-se a sua atividade profissional a full-time, os trabalhadores a part-time têm vários direitos previstos na lei.

Neste artigo explicamos alguns pontos que deve saber se trabalha a tempo parcial ou pretende vir a trabalhar neste regime.

O que diz a lei sobre o trabalho a part-time?

Sobre o trabalho a part-time, pode consultar a Subseção II do Código do Trabalho, a partir do artigo 150.º até ao artigo 156.º. 

Esta legislação considera que o trabalho a part-time é aquele que corresponde a um período semanal inferior ao que é praticado em regime full-time, em termos comparativos. Caso o período semanal seja diferente em cada semana deve ser feita uma média para referência.

Num contrato de trabalho a tempo parcial deve ser estabelecida a quantidade de dias por semana, por mês ou por ano em que o trabalho vai ser prestado. Quanto ao regime do trabalhador a part-time deve ser aplicado aquele que consta na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 

Segundo o artigo 154.º, os trabalhadores a part-time não podem sofrer de um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a full-time, desde que estes estejam em situação comparável. Contudo, pode haver excepções se existirem razões objetivas definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A legislação e os direitos do trabalhador a tempo parcial

Um trabalhador a part-time tem direito uma remuneração base e outras prestações prevista na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou auferir uma proporção da remuneração do período normal de trabalho semanal de um trabalhador a full-time, desde que esteja numa situação comparável.

Além da remuneração base, o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante definido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa. No entanto, quando o trabalhador a tempo parcial exerce menos de cinco horas diárias de trabalho, o valor do subsídio de refeição passa a ser calculado proporcionalmente em relação ao período normal de trabalho semanal.

O trabalhador a tempo parcial tem direito aos mesmos dias de férias?

Sim. Como o Código do Trabalho não estabelece nenhuma designação específica para o período de férias dos trabalhadores a tempo parcial, aplicam-se as mesmas condições do que aos trabalhadores a full-time. O trabalhador a part-time deve ter direito no mínimo a 22 dias úteis de férias, excepto no ano de admissão, em que as condições podem ser diferentes.

Um trabalhador a part-time deve ter a oportunidade de passar a um regime full-time e vice-versa

No artigo 156.º, referente ao trabalho a tempo parcial, está legislado os deveres do empregador para com os trabalhadores a part-time. Neste artigo está indicado que sempre que possível o empregador deve tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a part-time para um regime full-time ou o aumento do seu tempo de trabalho, caso exista uma vaga disponível. O mesmo acontece para os trabalhadores que exerçam um trabalho a tempo completo e pretendam alterá-lo para um regime part-time.

Para além disso, as empresas devem fornecer aos seus trabalhadores, sempre que seja oportuno, informações sobre os postos de trabalho disponíveis no estabelecimento para ambos os regimes. Desta forma, o processo para alterações de regimes de trabalho, sejam estes a part-time ou a full-time, fica facilitado. 

Caso um dia pretenda pedir uma alteração de regime, saiba que pode fazê-lo a título definitivo ou por um período determinado, desde que seja feito um acordo por escrito com a sua empresa.

Se quiser cessar esse novo acordo tem sete dias para o fazer após a celebração do mesmo, e deverá fazê-lo por carta registada ou por outro tipo de comunicação escrita enviada ao empregador. Este tipo de cancelamento não pode ocorrer caso o contrato tenha sido datado e as assinaturas tenham sido reconhecidas presencialmente por um notário.

Nota: Quando existir uma alteração de trabalho a tempo completo para um regime de part-time por um período determinado, assim que este termine o trabalhador tem direito a regressar à sua prestação de trabalho a full-time.

As empresas podem ter preferências no tipo de trabalhadores em regime part-time

A preferência para a admissão de trabalhadores em regime part-time é uma realidade desconhecida por alguns portugueses. As empresas veem-se obrigadas pelo artigo 152.º do Código de Trabalho a ter preferências na contratação a part-time de pessoas com responsabilidades familiares, com capacidade trabalho reduzida, com doenças crónicas ou deficiência ou pessoas que estejam a frequentar um estabelecimento de ensino.

Isto quer dizer que por lei, as empresas quando abrem vagas de emprego em regime part-time devem dar prioridade às pessoas que estejam nas situações mencionadas anteriormente. Caso as empresas desrespeitem essa preferência estabelecida no artigo 152.º estão a cometer uma contra-ordenação grave.

Ler mais: 5 trabalhos a part-time que pode criar para si com pouco investimento

Trabalha a part-time, mas não assinou contrato? Por lei está a trabalhar em horário completo

O artigo 153.º do Código de Trabalho, relativo ao trabalho a tempo parcial, é bastante claro na forma e conteúdo de um contrato de trabalho em regime a part-time. Para que um contrato a tempo parcial seja legal é necessário que este tenha a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das duas partes envolvidas. Para além disso, o contratado deve indicar o período normal de trabalho diário e semanal, com a referência comparativa ao trabalho em regime completo. 

No caso do contrato ter sido celebrado sem a indicação do período normal de trabalho diário e semanal e a respetiva referência ao trabalho a tempo completo, a lei presume que o contrato foi celebrado a tempo completo. Já no caso de não ter sido efetuado um contrato de forma escrita, o Código do Trabalho, no mesmo artigo no ponto 3 considera que o contrato é celebrado a tempo completo.

Se eu estiver a receber o subsídio de desemprego perco o subsídio se começar a trabalhar a tempo parcial?

As pessoas que estejam a receber o subsídio de desemprego, mas que tenham começado a trabalhar a part-time perdem o direito ao subsídio “normal” de desemprego. No entanto podem dirigir-se à Segurança Social, com a cópia do seu contrato de trabalho a tempo parcial (este deve indicar o valor da sua remuneração), e pedir o subsídio de desemprego parcial. 

Nota: Para receber o subsídio de desemprego parcial os seus rendimentos não podem ser superiores ao valor do subsídio de desemprego.

Ler mais: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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33 comentários em “Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações
    1. Olá, Catarina.

      Para ter acesso ao subsídio de desemprego deve ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data oficial do desemprego.

    1. Olá, Ana.
      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigado.

    1. Olá, Raquel.
      Sugiro o contacto direto com a Segurança Social. Poderá fazê-lo através do número 300 502 502.
      Obrigado.

  1. Boa tarde. Recebi uma proposta para trabalhar em part time de 12 horas semanais. Como devo fazer o cálculo do mínimo justo?

    1. Olá, Clarisse.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

    1. Olá, Paula.

      À partida, não.
      Contudo, recomendo o contacto com a Segurança Socia. Poderá fazê-lo através do número 300 502 502.

  2. Bom dia. Tive uma proposta de emprego , mas a entidade patronal quer que esse mês de experiência seja em regime part-time. Depois se a empresa gostar do meu trabalho no segundo mês passarei a tempo inteiro. Isso é legal????

    1. Olá, Jéssica.

      Neste caso, sugiro o contacto direto com a Autoridade para as Condições do Trabalho e encontrar uma resposta especializada. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  3. Boa tarde. Estive a trabalhar a full time até Set, mês em que a empresa passou me para part time. Como devo calcular o subsídio de natal? A empresa afirma que vai pagar o subsídio de natal somente com base no part time . Isso ñ é ilegal?

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