Embora possa ser um processo demorado, adotar uma criança é uma decisão que envolve vários procedimentos, avaliações e burocracias, com o objetivo de garantir que está a ser tomada a melhor decisão para a criança que aguarda por uma nova família. Uma adoção requer um período longo de adaptação, tanto do menor como dos pais adotivos. E é por o Estado português perceber que os primeiros meses requerem a máxima proximidade, convívio e dedicação que existe o subsídio por adoção.
Este subsídio é bastante idêntico à licença parental inicial que pode ser gozada de forma individual ou partilhada. Contudo, existem algumas diferenças que é necessário estar informado para garantir que não terá qualquer problema a obter este apoio financeiro. De seguida vamos falar um pouco sobre a legislação portuguesa de adoção, a quem se destina este subsídio e qual o valor do mesmo. Saiba ainda quais são os procedimentos para fazer o requerimento deste apoio e que documentos necessita entregar.
O que diz a legislação portuguesa sobre a licença e o subsídio por adoção
A legislação portuguesa prevê no Código do Trabalho o direito à proteção do exercício de parentalidade, seja esta de filhos biológicos, filhos de cônjuges ou filhos adotados. No entanto, nem todos os pais têm os mesmos direitos, principalmente no que diz respeito às licenças. Por exemplo, os pais que pretendam adotar uma criança gozam de direitos de parentalidade diferentes dos pais com filhos biológicos, tendo estes direito inicialmente à:
- Dispensa para avaliação para a adopção;
- Licença por adoção;
- Subsídio por adoção.
É de conhecimento geral, que em muitos casos a adoção é o processo demorado, onde existem diversos procedimentos, avaliações e acompanhamentos. Por isso, está previsto no Código do Trabalho, artigo 45º, a dispensa para avaliação para a adoção. Com esta, os pais que exercem uma atividade profissional têm direito a 3 dispensas de trabalho para deslocações aos serviços da Segurança Social ou para receber técnicos em sua casa. Para usufruírem deste direito, os adotantes devem pedir a devida justificação da falta aos serviços competentes e entregá-la posteriormente ao seu empregador.
Já no que diz respeito à licença por adoção (entre 120 e 150 dias) esta é destinada a um ou dois adotantes que tenha sido concedida a adoção de um menor de 15 anos de idade. Além da adoção de uma criança, também estão previstas as adoções múltiplas neste tipo de licença. Neste último caso são acrescidos 30 dias por cada adoção além da primeira. Contudo, esta licença não inclui a adoção de um filho do cônjuge ou da pessoa com quem se vive em união de facto.
Por fim, é importante que todos os pais que vão adotar uma criança consultem a legislação em vigor e o regime jurídico da adopção. Caso seja concedida a licença por adoção e estejam reunidas todas as condições de acesso há direito a receber o subsídio por adoção.
Em que consiste o subsídio por adoção?
O subsídio por adoção consiste num apoio atribuído em dinheiro aos candidatos a adotantes que tenham direito à licença por adoção. Este apoio tem como principal objetivo substituir os rendimentos de trabalho que foram perdidos durante o período em que os candidatos estão de licença.
Este subsídio é idêntico à subsídio parental inicial e é concedido por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme a decisão dos candidatos a adotantes.
Sempre que os pais optem por partilhar a licença de adoção, decidindo que cada um goza de forma intercalada um período de 30 dias ou de 15 dias, o período da licença em questão aumenta em 30 dias.
Por norma, a opção mais comum é que um dos candidatos a adotante goze do período inicial normal da licença, que pode ser de 120 ou 150 dias, e o outro goze a seguir dos 30 dias que foram acrescidos.
Nota: É importante que caso trabalhe por conta de outrem informe a sua entidade empregadora com antecedência de 10 dias, ou assim que seja possível, que precisa da licença por adoção. Para tal deve fazer prova da confiança judicial ou administrativa do adotando, prova da idade do menor, e o início e fim da licença, segundo os períodos de cada um dos pais. Estes procedimentos são essenciais para ter direito ao subsídio, pois terá que mencionar os períodos a gozar ou gozados como foram comunicados à sua entidade empregadora.
Quem tem direito a receber este apoio na parentalidade?
A maioria dos candidatos que pagaram contribuições à Segurança Social tem direito a receber o subsídio por adoção. Consulte a legislação, mas estão incluídos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, desempregados, etc.
Caso a sua situação não esteja referida na legislação, o mais provável é que não venha a beneficiar deste subsídio. Por exemplo, caso não faça descontos para a Segurança Social ou o seu contrato seja de muito curta duração não há direito ao subsídio por adoção. Contudo, se tiver dúvidas sobre o direito de acesso ao mesmo deve contactar a Segurança Social.
Quais as condições de acesso a este subsídio?
Para além do que já referimos anteriormente, para ter acesso a este subsídio é necessário fazer o requerimento do mesmo dentro do prazo legal, estar a gozar ou ter gozado da licença por adoção e cumprir o prazo de garantia.
Em termos de requerimento, o candidato a adoção de uma criança menor de 15 anos deve fazer o pedido nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não compareceu no seu local de trabalho. Depois deste período poderá ainda apresentar o pedido de apoio, mas será descontado ao valor o período relativo ao atraso do pedido.
Já em relação ao prazo de garantia, é aplicado o mesmo que na maioria dos apoios sociais concedidos pela Segurança Social. Ou seja, no dia em que é feito o requerimento do subsídio por adoação tem que ter trabalhado e descontado durante 6 meses. Este período de trabalho e descontos pode ser seguido ou interpolado, sendo ainda possível contar os descontos para outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro. Contudo, é fundamental que se informe se esses descontos para outro sistema são considerados para efeitos do prazo de garantia.
Quando os candidatos adotantes não tenham descontos seguidos, só há direito a receber o subsídio por adoção se não houver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos.
Qual o valor do subsídio por adoção?
O valor do subsídio por adoção vai depender da sua remuneração de referência, mas também varia consoante o tipo de licença por adoação escolhida. Mas vamos por partes. Numa situação onde um candidato a adoção goza sozinho da sua licença, existem duas variáveis a ter em consideração:
- Licença por adoção sem ser partilhada de 120 dias - O valor do subsídio é de 100% do valor da remuneração de referência;
- Licença por adoção sem ser partilhada de 150 dias - O valor do subsídio é de 80% do valor da remuneração de referência.
No entanto, no caso da adoção ser feita por duas pessoas estas podem pretender que a sua licença seja partilhada. Neste caso, ambos os candidatos têm que gozar cada um e em exclusivo de um período de 30 dias seguidos ou optar por dois períodos de 15 dias. E também existem duas opções previstas com valores distintos, são estas:
- Licença por adoação partilhada de 150 dias (120 dias + 30 dias) - O valor do subsídio é de 100% do valor da remuneração de referência;
- E quando a licença por adoção é partilhada e corresponde a 180 dias (150 dias + 30 dias) - Neste caso o valor do subsídio é de 83% do valor da remuneração de referência.
Nas adoções multiplas, acrescem 30 dias por cada criança para além da primeira e independentemente dos dias de licença escolhidos. Já o valor do subsídio será sempre de 100% da remuneração de referência.
Nota: Quando os adotantes residam nas regiões autónomas o subsídio por adoção, independentemente do tipo de licença que seja escolhido, tem um acréscimo de 2% ao valor do apoio. Já quando a remuneração de referência é muito baixa, a legislação impõe a atribuição de um valor mínimo por dia de 11,70€. Este valor é atribuído tendo o IAS como referência, e diz respeito a 80% de 1/30 do valor do IAS que em 2020 é de 438,81 euros.
Qual é a minha remuneração de referência?
Para saber qual é a sua remuneração de referência e ter noção do valor do seu subsídio basta fazer a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses anteriores ao mês em que deixou de trabalhar. É importante referir que nestas contas não entram os valores referentes aos subsídios de natal e férias.
Por exemplo: A sua licença vai começar em outubro. Então deve somar as suas remunerações de fevereiro a agosto.
No entanto, se não tiver 6 meses de descontos na Segurança Social, mas tiver descontado para outros regimes obrigatórios nacionais ou estrangeiros, a média é feita através do seguinte cálculo:
RR = R / (30 x n) : Ou seja, a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas até ao dia anterior a deixar de trabalhar, a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos).
Nota: Em caso de dúvida deve entrar em contacto com a Segurança Social e esclarecer as suas questões consoante o seu caso específico.
Como posso pedir?
Pode pedir o seu apoio através da Segurança Social Direta, presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social ou ainda por correio, para o Centro Distrital da sua área da residência. Apenas precisa de preencher o Modelo RP RP5050–DGSS – Requerimento de subsídio por adoção e adoção por licença alargada. Depois deve anexar a declaração da confiança administrativa ou judicial do menor adotado.
Se pretender fazer o pedido das prestações compensatórias referentes ao subsídio de natal e férias, então deve também preencher o Modelo RP5003 –DGSS. Já se o subsídio for referente a um adotante em caso de impossibilidade do outro, então não se esqueça de anexar a certificação médica relativa a incapacidade ou certidão de óbito, conforme seja aplicável na sua situação específica.
Em caso de dúvidas deve contactar a Segurança Social de forma a esclarecer as suas questões.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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