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Violência doméstica: Direito a licença e subsídio de restruturação familiar

Tem de mudar de lar por motivo de violência doméstica? Então saiba que tem direito a uma licença e subsídio de restruturação familiar.

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Violência doméstica: Direito a licença e subsídio de restruturação familiar

Tem de mudar de lar por motivo de violência doméstica? Então saiba que tem direito a uma licença e subsídio de restruturação familiar.

A violência doméstica continua a ser um flagelo em Portugal. Multiplicam-se as situações em que as vítimas de violência doméstica são obrigadas a deixar o seu lar e a mudar de residência. Dessa forma, o Governo determinou a atribuição, nestes casos, de uma licença e subsídio de restruturação familiar.

Assim, se está nesta situação, saiba como pedir esta licença e respetivo subsídio, bem quais são os seus direitos.

Licença e subsídio de restruturação familiar: o que diz a lei?

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê, no seu artigo 132.º que o Governo deve promover as “diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar”.

O Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, deu origem à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, para quem é alvo de um crime de violência doméstica. Ou seja, veio alterar e complementar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que indicava o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

O que é a licença e subsídio de restruturação familiar?

Trata-se de um apoio dado pelo Estado para todas as vítimas de violência doméstica que, por força destas circunstâncias, sejam obrigadas a mudar de lar ou residência.

Quem pode aceder a este apoio?

Todas as vítimas de crime de violência doméstica, a quem tenha sido dado o respetivo estatuto pelas autoridades judiciárias, pelos órgãos de polícia criminal (Estatuto de vítima especialmente vulnerável) ou pela CIG (Estatuto de vítima de violência doméstica).

Assim, se reúne estas condições de acesso, tem direito a esta prestação desde que se encontre num dos seguintes regimes:

Contributivo - Com descontos para a Segurança Social

Portanto, tem direito a este apoio qualquer trabalhador vítima de crime de violência doméstica que se veja obrigado a sair da sua residência e que se encontre num dos seguintes regimes de Segurança Social:

  • Trabalhador por conta de outrem;
  • Trabalhador independente;
  • Membro de órgão estatutário.

Não contributivo - Sem descontos para a Segurança Social

A vítima de crime de violência doméstica que se veja obrigada a sair da sua residência e não se encontre incluída no sistema de proteção social da Segurança Social ou quando não tenha qualquer vínculo laboral ou profissional.

Atenção, o pagamento deste subsídio aos trabalhadores abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (Funções Públicas) é da responsabilidade das suas entidades empregadoras.

Leia ainda: Seguro Social Voluntário: conheça este regime contributivo

Pode acumular a licença e subsídio de restruturação familiar com outros apoios?

Sim, mas depende da natureza dos seus rendimentos. Ou seja, pode acumular com as seguintes prestações:

  • Rendimento Social de Inserção;
  • outros Apoios Sociais.

Pelo contrário, não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho;
  • Prestação por motivo de Doença;
  • Qualquer outro apoio destinado a substituir de rendimentos de trabalho.

Licença e subsídio de restruturação familiar: como pedir e com que documentos?

Em primeiro lugar, para pedir esta licença e subsídio de restruturação familiar, tem de preencher o formulário “Modelo RP 5094 - DGSS - Requerimento Subsídio de reestruturação familiar”.

Em seguida, precisa de apresentar alguns documentos para provar o seu estatuto de vítima.

De acordo com a Portaria 138-E_2021, que aprova os comprovativos da atribuição do estatuto de vítima, precisa de ter uma fotocópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica ou do estatuto de vítima especialmente vulnerável.

Documentos necessários

  • documento que comprove a atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria;
  • comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria;

Além disso, para provar o seu estatuto de vítima de violência doméstica, precisa ainda dos seguintes documentos:

  • um documento de identificação válido por parte de quem vai receber o apoio, por exemplo: cartão do cidadão, bilhete de Identidade, certidão do registo civil ou Passaporte;
  • documento de identificação válido por parte de quem fez o pedido (mas só se for este a assinar);
  • comprovativo do IBAN por parte do seu banco onde conste o nome do titular da conta (no caso de ter indicado que o pagamento deve ser feito por depósito em conta bancária);
  • fotocópia do último recibo de vencimento, se for o caso;
  • por fim, formulário de Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania, Mod. RV 1017-DGSS (no caso de não estar inscrito na Segurança Social, juntando os meios de prova nele pedidos).

Onde pedir o subsídio

Em primeiro lugar, pode enviar o pedido, devidamente preenchido juntamente com os demais documentos de suporte para o seguinte email: ISS-SRF@seg-social.pt.

Da mesma forma, pode recorrer aos Serviços de Atendimento da Segurança Social. Em outras palavras, pode fazer a marcação para vídeo atendimento, evitando assim uma deslocação a um serviço presencial. Por conseguinte, pode fazê-lo através de duas formas:

  • do formulário online em https://siga.marcacaodeatendimento.pt/ ou através da SIGA App;
  • ou pelo telefone 210 545 400 ou 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 18h00.

Licença e subsídio de restruturação familiar: qual a duração e valor a receber?

Em primeiro lugar, a duração do subsídio é sempre pelos dias de licença, com o máximo de 10 dias seguidos.

No que diz respeito ao valor diário a que tem direito, este depende da situação da vítima, ou seja:

  • Trabalhador por conta de outrem: 1/30 do valor da remuneração mensal líquida do mês anterior à apresentação do pedido;
  • Trabalhador independente: 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral;
  • Membro de órgão estatutário: 1/30 da remuneração mensal líquida auferida no mês anterior ao pedido;
  • Sem ligação laboral: 1/30 do IAS (14,77€) - de notar que, o valor do IAS em 2022 são 443,20€.

Leia ainda: Indexante dos apoios sociais sobre para os 443,20€ euros. O que muda em 2022?

A partir de que data e até quando tem direito a receber?

Conforme já referido, tem direito a receber a partir da data que indicou no pedido, pelos dias de licença, ou seja, no máximo 10 dias seguidos.

Licença e subsídio de restruturação familiar: como posso receber?

Como resultado, pode receber este apoio de duas formas:

  • Transferência bancária;
  • Vale postal.

Transferência bancária

Em primeiro lugar, se receber por transferência bancária, as vantagens são claras:

  • O dinheiro entra diretamente na sua conta bancária e fica disponível de imediato;
  • A Segurança Social garante um pagamento mais rápido e seguro, sem atrasos ou extravios.

Como aderir ao pagamento do subsídio por transferência bancária?

Nesse sentido, tem duas opções para fazer o pedido:

  • adesão online;
  • ou presencialmente nos serviços da Segurança Social.

Assim, se optar pela Internet, siga os seguintes passos:

  • Entre no site da Segurança Social em www.seg-social.pt;
  • Clique em: “Segurança Social Direta”;
  • Indique o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) e a Palavra-Chave;
  • No menu “Perfil” clique em “Alterar conta bancária”;
  • Em seguida, clique em “Indicar novo IBAN”;
  • Por fim, indique o seu IBAN.

Note, o IBAN fica registado de imediato no sistema de informação da Segurança Social.

Em alternativa, pode recorrer aos Serviços de Atendimento da Segurança Social. Em primeiro lugar, deve preencher o Pedido de Alteração de Morada ou de Outros Elementos - Modelo MG2-DGSS. Depois, entre no site da Segurança Social e siga os seguintes passos:

  • aceda ao menu " Acessos Rápidos”;
  • selecione “Formulários";
  • e no campo “Pesquisar por palavra-chave" insira o número do formulário ou nome do modelo.

Em seguida, junte um dos seguintes documentos que comprovem o seu IBAN:

  • Declaração bancária com o seu IBAN;
  • Fotocópia da primeira folha da caderneta bancária;
  • Fotocópia de um cheque em branco.

Deve ainda apresentar um documento de identificação civil válido para verificar a sua assinatura, ou seja:

  • cartão do cidadão;
  • bilhete de identidade;
  • ou passaporte.

Por último, pode ainda enviar ainda estes documentos por correio para os serviços da Segurança Social da sua área de residência.

Para mais informações sobre a rede de serviços de atendimento da Segurança Social, entre no site desta entidade e faça o seguinte:

  • na página inicial, clique em “Links Úteis”;
  • em seguida, clique em “Serviços de atendimento”.

Vale postal (correio)

Os vales postais podem ser levantados nos CTT ou depositados nos bancos. Por outro lado, podem também ser passados ou transmitidos a outra pessoa. Contudo, apenas pode ser feito uma única vez para cada vale emitido.

Leia ainda: Apoios para famílias numerosas: quais são e como pode obtê-los?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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