Incapacidade temporária ou permanente
Se a doença profissional resultar apenas numa incapacidade temporária para o trabalho, o lesado receberá uma indemnização pecuniária, desde que tenha os descontos para a Segurança Social em dia.Caso a incapacidade seja permanente, terá direito a uma pensão vitalícia por doença profissional, cujo valor depende da idade do beneficiário, da remuneração de referência e do grau de incapacidade, conforme o quadro seguinte:Incapacidade permanente parcial | Pensão mensal de 70% da capacidade geral de ganho perdida |
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual | Entre 50 % e 70% da remuneração de referência |
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho | 80% da remuneração de referência + 10% por cada familiar a cargo |
Quem compensa o trabalhador?
Cabe à entidade empregadora ao serviço da qual foi contraída a doença profissional pagar as prestações relativas à incapacidade temporária para o trabalho. As pensões por incapacidade permanente são suportadas pela Segurança Social. No caso de trabalhadores da função pública, a responsabilidade pela reparação dos danos (em espécie ou em dinheiro) cabe à Caixa Geral de Aposentações.Atualização da pensão por doença profissional
Segundo a Portaria n.º 65/2016 dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a atualização das pensões de doença profissional, por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional é feita em 2016 para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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