Comunicação de ausência no trabalho
Todas as pessoas, em algum momento da sua vida profissional, têm necessidade de faltar ao trabalho para tratar de um assunto inadiável ou por uma emergência. Independentemente da falta ser previsível ou não, o trabalhador deve comunicar à entidade patronal nos seguintes prazos:- Se a ausência for previsível (consulta médica, reunião na escola dos filhos, ida a tribunal, etc.), deve ser comunicada com a antecedência mínima de 5 dias ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo;
- Se a ausência não for previsível (doença súbita, acidente, etc.), a comunicação ao empregador tem de ser feita logo que possível.
Exemplo de comunicado de ausência no trabalho
Se precisar de avisar a sua entidade patronal de que vai faltar ao trabalho, pode usar a seguinte minuta: Assunto: Ausência Exmos. Senhores, Em cumprimento do disposto no artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho e para os efeitos do disposto no artigo 249.º do mesmo diploma legal, eu, [nome], [função], venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs que em [data(s)], estarei ausente do trabalho, por [descrever motivo]. Disponibilizo-me, desde já, para apresentar comprovativo do motivo da ausência, caso V.ªs Ex.ªs o entendam necessário, nos termos do artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Com os melhores cumprimentos, [nome]Justificação de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas e estão definidas no art. 249.º do Código do Trabalho. Porém, se não comunicar a ausência à entidade patronal, a falta que se enquadre nas designadas faltas justificadas assume a natureza de falta injustificada, com as consequências que daí advêm. A lei não menciona uma forma específica para se fazer a comunicação, mas por precaução recomenda-se que esta se faça por escrito. Outras formas são igualmente permitidas pela lei. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. As faltas justificadas não afetam qualquer direito do trabalhador, exceto nas seguintes situações em que há a perda da remuneração:- Doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
- Acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- Assistência a membro do agregado familiar;
- Acompanhamento de grávida a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de parto quando exceda 30 dias por ano;
- Falta considerada justificada por lei, quando exceda 30 dias por ano;
- Ausência autorizada ou aprovada pelo empregador.
Despedimento por faltas
As faltas injustificadas constituem motivo para despedimento com justa causa. Para despedimento com justa causa são tidas em conta as faltas injustificadas ao trabalho que (art. 351.º do Código do Trabalho):- Causem prejuízos ou riscos graves para a empresa; ou
- Cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
- Atraso superior a 30 minutos, se o empregador não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho (período da manhã, ou tarde, por exemplo).
- Atraso superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, se o empregador não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho (as normais 8 horas).
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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