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Suplemento extraordinário de pensão pago em outubro: O que precisa de saber

Conheça os critérios e condições de acesso ao suplemento extraordinário de pensão, que será pago aos pensionistas já em outubro.

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Suplemento extraordinário de pensão pago em outubro: O que precisa de saber

Conheça os critérios e condições de acesso ao suplemento extraordinário de pensão, que será pago aos pensionistas já em outubro.

Os pensionistas com reformas mais baixas vão receber um “bónus” já no próximo mês de outubro. A medida, anunciada pelo primeiro-ministro no passado dia 14 de agosto, foi agora publicada em Diário da República, com detalhes sobre os critérios e condições de acesso.

Reunimos, neste artigo, o que precisa de saber sobre o suplemento extraordinário de pensão.

O que é o suplemento extraordinário de pensão?

O suplemento extraordinário de pensão é um “bónus” que o Governo decidiu atribuir aos pensionistas com rendimentos mais baixos, tendo em conta a “situação económica e social atual, em especial a elevada taxa de inflação dos últimos anos, bem como o associado aumento acumulado do custo de vida”.

Trata-se, assim, de uma “resposta imediata para minimizar os consequentes impactos adversos com repercussão direta nos rendimentos dos pensionistas e aposentados”, de acordo com o decreto-lei.

Leia ainda: Reforma antecipada: Quais as penalizações e como pedir?

Quem tem direito ao suplemento?

Têm direito ao suplemento extraordinário de pensão os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de Segurança Social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 30 de setembro de 2024, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos valores de atualização extraordinária seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, ou seja, 1.527,78 euros.

Deste montante mensal global excluem-se:

- Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

- Outras pensões de natureza indemnizatória;

- Pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

- Complementos por dependência, por cônjuge a cargo e o complemento solidário para idosos.

Qual o valor do suplemento extraordinário de pensão?

O valor a receber depende do montante global das pensões auferidas pelo pensionista. Será de:

- 200 euros para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a 509,26 euros;

- 150 euros para pensionistas com pensões superiores a 509,26 euros e iguais ou inferiores a 1.018,52 euros;

- 100 euros para pensionistas com pensões superiores a 1.018,52 euros e iguais ou inferiores a 1.527,78 euros.

Leia ainda: Reforma antecipada: A partir de que idade posso reformar-me?

Quando vai ser pago?

O suplemento vai ser pago juntamente com as pensões do mês de outubro. Importa sublinhar que este suplemento não representa um aumento do valor da pensão, mas sim uma prestação de concessão única, que será paga apenas nesse mês.

O que é preciso fazer para receber?

Para receberem o suplemento, os pensionistas não terão de fazer nada, já que o pagamento será automático, sem necessidade de pedido por parte do beneficiário. De acordo com o decreto-lei, o suplemento também é impenhorável.

O suplemento está sujeito a retenção na fonte de IRS?

Sim. No entanto, será tributado de forma autónoma, com a mesma taxa que será aplicada ao valor da pensão “normal” daquele mês. Ou seja, o suplemento não é somado ao valor da pensão para efeitos de cálculo da taxa de retenção a aplicar, para evitar uma subida de escalão.  

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Quem recebe o Complemento Solidário para Idosos (CSI) pode ser penalizado por causa do suplemento?

Não. Quem recebe o CSI, não será penalizado por receber o suplemento, uma vez que este “não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos”, como se lê no decreto-lei.

Leia ainda: Complemento Solidário para Idosos: O que é e como pedir?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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