Rescisão do contrato temporário pelo trabalhador e aviso prévio
Se nenhuma das partes comunicar a vontade de terminar o contrato, ele renova-se automaticamente.Contrato temporário a termo certo
O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação. Por exemplo, um contrato de 6 meses, celebrado a 1 de janeiro, caduca a 30 de junho. Caso o trabalhador não pretenda que o contrato se renove, isto é, se pretender "rescindir", tem de o comunicar à empresa de trabalho temporário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 8 dias (corridos / de calendário) face à data de termo do contrato.Rescisão do contrato temporário pelo empregador e aviso prévio
Tal como o empregado, também o empregador pode por fim ao contrato de trabalho temporário.Contrato temporário a termo certo
O empregador tem de comunicar ao trabalhador a sua intenção, por escrito, em carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 15 dias (seguidos) face à data do termo do contrato.Contrato temporário a termo incerto
Se o trabalhador temporário foi contratado para substituir uma funcionária grávida, é previsível que o contrato chegue ao fim quando acabar a licença parental. O contrato de trabalho temporário a termo incerto caduca quando, ao prever o seu termo, o empregador comunica a sua cessação ao trabalhador. Esta comunicação do empregador ao trabalhador tem de ser feita com a antecedência mínima de:- Sete (7) dias, se o contrato durou até 6 meses.
- Trinta (30) dias para contratos que tenham durado entre 6 meses e 2 anos.
- Sessenta (60) dias para contratos que tenham durado mais de 2 anos.
Direitos do trabalhador na rescisão do contrato de trabalho temporário
O direito a compensação (indemnização) quando o contrato temporário caduca varia com o tipo de contrato. São aplicáveis aos contratos temporários (a termo certo e incerto) as regras dos contratos a termo certo e a termo incerto (art. 182.º, n.º 7 do CT). Assim:- no contrato temporário a termo certo: só é devida compensação ao trabalhador se for o empregador a terminar o contrato;
- no contrato temporário a termo incerto: o trabalhador tem direito a compensação, quer seja ele ou o empregador a terminar o contrato.
Contrato de trabalho temporário: em que consiste?
Dentro do regime de trabalho temporário, considera-se:- Contrato de trabalho temporário: o contrato a termo entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, em que este recebe o seu ordenado da empresa de trabalho temporário pela sua atividade perante uma empresa utilizadora (uma terceira entidade). O vínculo contratual do trabalhador é com a empresa de trabalho temporário.
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: o contrato por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição da empresa de trabalho temporário, a prestar trabalho, temporariamente, a uma empresa utilizadora (uma terceira entidade). Também aqui o vínculo do trabalhador é coma empresa de trabalho temporário.
- Contrato de utilização de trabalho temporário: trata-se de um contrato de prestação de serviço com duração pré-determinada (a "termo resolutivo") entre uma empresa utilizadora e uma empresa de trabalho temporário. Esta última, mediante retribuição, cede o trabalhador a uma empresa utilizadora.
Duração e máximo de renovações do contrato temporário
A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização. Enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes. A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos em caso de vaga de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento. Não poderá exceder os 12 meses quando for celebrado devido a acréscimo excecional de atividade da empresa. O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade temporária do utilizador, não podendo ultrapassar qualquer um dos limites de duração antes referidos. No caso de contratos sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, o contrato não pode ser superior a quatro anos. Caso exceda este limite, o contrato temporário converte-se em contrato por tempo indeterminado para cedência temporária.Em que casos pode ser celebrado contrato de trabalho temporário?
O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado nas seguintes situações (art. 175.º, n.º 1 do Código do Trabalho):- Substituição de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Atividade sazonal;
- Acréscimo excecional de atividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço definido e não duradouro;
- Necessidade de preencher lugar vago quando decorra processo de recrutamento;
- Necessidade intermitente de mão-de-obra, por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
- Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
- Realização de projeto temporário, designadamente instalação, ou reestruturação de empresa, ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
Direitos e regras nos contratos de trabalho temporário
As regras do contrato de trabalho temporário constam dos artigos 185.º e seguintes do CT. Eis as principais:- O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
- Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
- O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço.
- Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário.
- O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a 8 meses tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25 % do valor da retribuição base.
- O utilizador deve informar o trabalhador temporário dos postos de trabalho disponíveis na empresa para funções idênticas às exercidas por este, com vista à sua candidatura.
- Retribuição mínima de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
- Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e a outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual, em proporção da duração do contrato.
- Subsídio de refeição se estipulado pelo utilizador (quando o trabalho for maior ou igual a 5 horas diárias deve ser igual aos trabalhadores a tempo inteiro da empresa, quando menor deve ser proporcional ao tempo de trabalho).
- Seguro de acidentes de trabalho;
- Exames de saúde de admissão periódicos;
- Benefícios decorrentes dos descontos da Segurança Social;
- Horas extraordinárias nos termos do Código do Trabalho ou dos acordos coletivos de trabalho em vigor no utilizador;
- Aceder a todos os equipamentos sociais (cantinas, salas de convívio, etc.) que o utilizador disponibilize aos seus trabalhadores;
- Formação profissional sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma dos contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a 3 meses.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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