Presunção de contrato de trabalho ou laboralidade
Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Presunção de contrato de trabalho em plataforma digital
Sem prejuízo do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho, o art. 12.º-A regula a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.Plataforma digital é a empresa que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos (site ou aplicação informática), recorrendo a trabalho prestado, a troco de pagamento, por indivíduos online ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócios ou de uma marca próprios.Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a plataforma digital e o prestador de serviços, se verifiquem algumas das seguintes características nas quais a plataforma:- Fixa a retribuição e estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- Exerce poder de direção e determina regras específicas quanto à apresentação, conduta ou atividade do prestador se serviços;
- Controla e supervisiona a prestação do serviço e a sua qualidade;
- Restringe a autonomia do prestador de serviços quanto à organização do trabalho (horário, ausências), às tarefas a executar, à escolha dos clientes e a prestar atividade a terceiros na plataforma;
- Exerce poderes laborais sobre o prestador de serviços como o poder disciplinar;
- Detém ou explora os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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