Se é trabalhador independente sem contabilidade organizada ou emite recibos verdes esporadicamente, é normal que tenha algumas dúvidas sobre certas obrigações declarativas e contributivas. Uma questão muito comum é se existe um limite para abrir e fechar atividade nas Finanças.
Neste artigo, vamos explicar-lhe se pode abrir e fechar atividade enquanto trabalhador independente sempre que quiser.
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Quantas vezes posso abrir e fechar a atividade como trabalhador independente?
A legislação portuguesa não refere a existência de um número limite de vezes que os trabalhadores independentes podem abrir e fechar atividade.
Assim, desde que os trabalhadores cumpram com todas as suas obrigações fiscais e contributivas, têm a possibilidade de abrir e fechar a atividade sempre que deixem de praticar habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional.
Por exemplo, quando um trabalhador precisa de cobrar um serviço a uma entidade, mas não tem atividade aberta, por norma, não compensa abrir. Afinal, pode emitir um ato isolado, desde que reúna as condições para tal.
Contudo, a situação altera-se quando o trabalhador está a prestar serviços a mais do que uma empresa. Nestes casos, deixa de ser possível emitir um ato isolado, tendo de abrir atividade para a emissão de um recibo verde a cada entidade.
Se está nesta situação, caso ache que não vai voltar a passar recibos tão cedo (pois não está a praticar a atividade profissional enquanto trabalhador independente), pode ser vantajoso fechar a atividade. Por norma, os principais motivos que levam um trabalhador a querer fechar a atividade é evitar fazer descontos para a Segurança Social (quando já não há direito a beneficiar da isenção das contribuições e têm outro trabalho por conta de outrem).
Além disso, ao fechar a atividade, se não beneficiar da isenção de IVA, seja ao abrigo do artigo 9.º ou do 53.º do CIVA, não tem de proceder às declarações e entregas do imposto que são obrigatórias à Autoridade Tributária.
Nota: Segundo o artigo 33.º do Código do IVA, em caso de cessação de atividade, um trabalhador independente está obrigado a entregar a respetiva declaração, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação. Se não o fizer, pode ficar sujeito à aplicação de coimas.
Por fim, se está na dúvida se vão surgir outros trabalhos brevemente, pode ser vantajoso deixar a sua atividade aberta. No entanto, não se esqueça que, durante esse período, precisa de cumprir com todas as suas obrigações, mesmo que não esteja a auferir qualquer tipo de rendimento.
Vou abrir e fechar atividade no mesmo mês. Quais os cuidados que devo ter ao abrir atividade?
Quando abre atividade e vai fechá-la no mesmo mês, é preciso ter em conta alguns aspetos.
Abertura de atividade
Mesmo que abra atividade para emitir dois recibos, vai ter de proceder a todos os passos normais que englobam o início de atividade de um trabalhador independente. E isto significa que deve informar-se sobre todas as suas obrigações declarativas e contributivas e depois abrir a sua atividade enquanto trabalhador independente. A abertura de atividade pode ser feita online (a forma mais prática e económica) ou de forma presencial (num serviço de Finanças ou a uma Loja do Cidadão).
Caso opte por abrir atividade online, deve autenticar-se no Portal das Finanças (pode utilizar as suas credenciais, chave móvel digital ou o cartão do cidadão). Depois, no menu lateral, pesquise por "Todos os Serviços" e escolha a secção "Início de Atividade". A seguir, carrega na opção "entregar declaração" e vai encontrar a opção "Entrega de Declaração de Início de Atividade".
Por norma, alguns dos campos desta declaração já aparecem pré-preenchidos. Porém, deve sempre confirmar se todas as informações estão corretas. Mas o ponto principal passa por preencher os campos obrigatórios, que dizem respeito:
- Ao CAE da atividade que vai exercer;
- A data prevista para iniciar a atividade enquanto trabalhador independente;
- Em termos de IVA, essa secção requer que preencha o campo "Volume de Negócios (Euro)". Numa situação normal, deve indicar o valor estima de negócios até ao final do ano, uma vez que é este que produz efeitos de enquadramento em IVA e em IRS. Mas se sabe ao certo o valor do volume de negócios até fechar a atividade, pode indicar o montante que vai auferir. Convém que exista uma margem superior, dado que pode ter rendimentos superiores se surgir uma nova prestação de serviços que pretende aceitar.
- Na secção "Tipo de Operação", precisa de indicar se a atividade que vai exercer confere o direito à dedução de IVA.
- Para efeitos de reembolso de IVA e de IRS, deve indicar ainda o seu IBAN na sua declaração de início de atividade.
Nota: Quando preenche esta declaração online, o processo de abrir atividade nas Finanças é totalmente gratuito.
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Segurança Social
Em relação ao enquadramento enquanto trabalhador independente na Segurança Social, não precisa de fazer nada. O início da sua atividade é comunicado pelas Finanças à Segurança Social.
Contudo, em termos de contribuições, caso já tenha beneficiado da isenção relativa ao primeiro enquadramento como trabalhador independente, saiba que mesmo que só tenha atividade aberta durante um dia, para efeitos de enquadramento é tido em conta um mês completo.
Mas se é a primeira vez que está enquadrado neste regime, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
Isto significa que, se não fechar atividade, está isento de pagar contribuições durante 12 meses. Caso decida cessar a sua atividade no decorrer dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa. Esta volta a ser contabilizada a partir do 1.º dia do mês do reinício de atividade. Mas para tal, o reinício precisa de acontecer nos 12 meses seguintes à cessação da atividade enquanto trabalhador independente.
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IVA
Quanto ao IVA, é preciso estar informado sobre se vai ou não beneficiar da isenção deste imposto e ter em conta se está enquadrado no regime simplificado ou de contabilidade organizada.
Geralmente, os trabalhadores independentes estão enquadrados no regime simplificado (é aplicável quando os rendimentos brutos são iguais ou inferiores a 200 mil euros).
No entanto, a isenção deste imposto, não está ligada ao regime simplificado. Afinal, pode ter de cobrar este imposto e entregá-lo ao Estado, estando enquadrado neste regime.
Então, o que confere a isenção de IVA?
Em 2024, os trabalhadores independentes ficam isentos de cobrar IVA aos seus clientes, se o volume de faturação previsto ou a sua faturação não atingir os 14.500 euros. Esta isenção é atribuída através do artigo 53.º do CIVA. Mas também pode beneficiar da isenção de cobrar IVA, caso preste algum dos serviços previstos no artigo 9.º do Código do IVA.
Nestes dois casos, fica dispensado de entregar as suas declarações periódicas de IVA. Mas tenha cautela. Caso ultrapasse o limite previsto dos 14.500 euros, continua no regime de isenção de IVA até janeiro do ano seguinte. Assim que este período chegar, deve entregar a declaração de alterações de atividade ainda no mês de janeiro. A partir de fevereiro, fica obrigado a liquidar o IVA, mesmo que o seu volume de negócios não chegue ao valor que dá acesso à isenção.
Quando deixa de estar isento de cobrar IVA, passa de ter de entregar as declarações periódicas deste imposto. As declarações podem ser mensais ou trimestrais. Contudo, a maioria dos trabalhadores independentes fica enquadrado no regime trimestral, uma vez que este regime trimestral abrange volumes de negócio até 650 mil euros anuais. Pode fazer este processo declarativo através do Portal das Finanças.
Nota: Quando um trabalhador independente tem o propósito de abrir e fechar atividade, por não estar a exercer a atividade regularmente, se o volume de negócios for inferior aos 14.500 euros, não tem de se preocupar com o IVA, a menos que decida não usufruir da isenção.
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Outros pontos a ter em consideração
- Consoante a sua atividade, informe-se sobre a sua taxa de retenção na fonte de IRS. Lembre-se que, tal como acontece com o trabalho dependente, esta é uma forma de adiantar este imposto ao Estado. Embora possa estar isento de cobrar retenção na fonte, pode ser vantajoso fazê-lo, uma vez que pode aumentar o reembolso do seu IRS ou diminuir o imposto a pagar.
- Informe-se com antecedência se precisa de autorizações ou licenças específicas para exercer a sua atividade enquanto trabalhador independente.
Vou fechar atividade porque deixei de fazer trabalhos como trabalhador independente. O que devo fazer?
Por norma, o processo para fechar atividade é mais simples. Apenas tem de tratar da cessação de atividade, liquidar todos os seus impostos e contribuições respetivas ao período em que teve a sua atividade aberta, entregar declarações fiscais finais e cancelar registos ou licenças relativas à sua atividade profissional.
Dito isto, comece por verificar se não tem dívidas em atraso. Antes de cessar a sua atividade, deve proceder ao pagamento de todos os seus impostos referentes ao período em que teve a sua atividade aberta.
Depois, para fechar a sua atividade, entre no Portal das Finanças, no menu do lado esquerdo escolha a opção "Todos os Serviços", entre na secção "Alteração de atividade", selecione "Entregar Declaração" e carregue na opção "Cessação de Atividade". Por fim, preencha a sua declaração e submeta-a. Não se esqueça de descarregar o comprovativo do encerramento da sua atividade. Posteriormente, vai receber uma notificação da AT a confirmar que esta ficou encerrada.
Relativamente à Segurança Social, não precisa de entregar nenhuma declaração, uma vez que a AT faz o cruzamento dos dados com a Segurança Social.
Nota: Consoante o período em que vai cessar a sua atividade, pode ter de liquidar alguns impostos e entregar certas declarações após entregar a sua declaração de encerramento de atividade, principalmente se estas forem trimestrais.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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