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Trabalhadores Independentes: Guia para exercer atividade sem complicações

Tem dúvidas sobre as obrigações e direitos dos trabalhadores independentes? Este guia simplifica as principais questões

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Trabalhadores Independentes: Guia para exercer atividade sem complicações

Tem dúvidas sobre as obrigações e direitos dos trabalhadores independentes? Este guia simplifica as principais questões

Quer começar a prestar serviços ou a fazer vendas por conta própria, mas tem dúvidas sobre quais são as obrigações dos trabalhadores independentes? Para ajudar com o início da sua atividade ou negócio, criámos um guia que explica as principais questões que deve ter em consideração, desde o início à cessação da sua atividade.

Índice:

Como abrir atividade enquanto trabalhador independente?

Se quer começar a exercer atividade como trabalhador independente, o primeiro passo é abrir atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Este procedimento pode ser feito de duas formas: online (no Portal das Finanças) ou presencialmente num serviço das Finanças, ou Loja do Cidadão.

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Abertura de atividade online para trabalhadores independentes

Caso opte por abrir atividade como trabalhador independente online, deve: 

  • Aceder ao Portal das Finanças por um dos meios de autenticação que existem: NIF e senha de acesso ao portal, Chave Móvel Digital ou através do Cartão do Cidadão (precisa de ter o leitor do CC e o seu PIN). 
  • Entre no site, aceda ao menu lateral, procure por "Todos os Serviços" e escolha a opção "Início de Atividade". A seguir, opte por "entregar declaração" e, por fim, carregue em "Entrega de Declaração de Início de Atividade". 

Já com a declaração aberta, precisa de preencher alguns campos obrigatórios, além dos que aparecem pré-preenchidos. Entre os vários campos, destacam-se:  

  • O Código de Classificação de Atividades Económicas (CAE) e Código CIRS da atividade que vai exercer.
  • A data em que prevê o início da sua atividade enquanto trabalhador independente;
  • A secção do IVA: Tem de indicar o valor estimado do "Volume de Negócios (Euro)" até ao final do ano, sendo que este valor é tido em conta para efeitos de enquadramento em IVA e em IRS. Além disso, se não exercer atividades referentes ao Anexo E, que envolvem resíduos, sucatas, etc., deve colocar um visto na opção "Não" no campo relativo a esse anexo.
  • Tipo de operações: É uma secção onde precisa de indicar se a atividade confere o direito à dedução de IVA.
  • IBAN e BIC/SWIT da sua conta bancária: serve para efeitos de reembolso de IVA e de IRS.
  • Caso existam mais campos que precisa de preencher devido à sua atividade, se tiver dúvidas contacte o Centro de Atendimento Telefónico da AT, através do número 217 206 707.
  • Após toda a informação estar correta e devidamente confirmada, clique no botão de validar. A seguir, surge uma janela com o resumo dos dados preenchidos, carregue no botão "ok", submetendo assim a sua declaração. 

Abertura de atividade presencial para trabalhadores independentes

Se quiser abrir atividade de forma presencial, dirija-se a um serviço de Finanças ou a uma Loja do Cidadão. Caso pretenda que o processo seja mais rápido, leve consigo a declaração de início de atividade preenchida e impressa. Assim, pode aproveitar para esclarecer as suas dúvidas relativamente a alguns campos.  

Mas se está com dificuldades no preenchimento, o melhor é fornecer os dados pedidos na declaração e o serviço de Finanças irá preenchê-la. Não se esqueça de levar consigo o seu documento de identificação.

Quando todos os dados forem introduzidos no sistema, vai receber um comprovativo do início de atividade. Ao contrário da entrega de declaração online, que é gratuita, se optar pelo meio presencial, este processo tem um custo simbólico associado de 35 cêntimos.

Leia ainda: Como abrir atividade nas Finanças?

O que é o CAE e o que deve ter em conta ao escolher o seu?

Como referido, logo na entrega da declaração de atividade, vai ter de indicar qual é o Código de Classificação de Atividades Económicas (CAE) da atividade que vai exercer. Mesmo numa fase inicial, os trabalhadores independentes podem ter mais do que um CAE ou CIRS, mas precisam sempre de indicar qual será o principal.

Uma das primeiras dúvidas relativamente a este tópico é a diferença entre o CAE e o CIRS. E, na verdade, para quem vai exercer atividade pela primeira vez, é normal que esta questão não seja assim tão fácil de entender. Afinal, muitos trabalhadores independentes vão exercer atividades empresariais por conta própria ao mesmo tempo que prestam serviços.

Para tentar simplificar esta informação, o primeiro ponto que deve reter é que um trabalhador independente deve:

  • Escolher um CAE, se for exercer uma atividade empresarial;
  • E optar por um código CIRS, se prestar apenas serviços.

Como escolher um CAE para exercer uma atividade empresarial?

Primeiro, deve perceber que o CAE não é nada mais do que um código numérico atribuído às diversas atividades económicas que constam da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.

Para saber qual é o CAE mais apropriado, pode pesquisar todos os códigos no site do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou na base de dados única que agrega toda a informação sobre os códigos CAE, designada de SICAE. Contudo, se tiver dúvidas sobre qual é o CAE mais apropriado, entre em contacto com o INE, através do formulário de contacto ou do email info@ine.pt.

Tenha em conta que o registo de um CAE aplica-se apenas a atividades económicas desenvolvidas por empresas ou a profissionais independentes que sejam empresários em nome individual (pessoas singulares com auferem rendimentos empresariais da categoria B do IRS). Se este for o seu caso, saiba que pode ter um CAE principal e até 19 secundários.

E como funciona o código CIRS para os trabalhadores independentes que prestam apenas serviços?

Se for um trabalhador independente que apenas vai prestar serviços com rendimentos na categoria B do IRS, então deve informar-se sobre os códigos CIRS. Ou seja, tal como acontece com o CAE, de acordo com natureza dos serviços que vai prestar, precisa de indicar o seu código CIRS na declaração de início de atividade. Contudo, apenas pode escolher um código CIRS principal e, no máximo, quatro secundários.

Os códigos CIRS encontram-se divulgados na tabela do artigo 151.º do CIRS.

No caso de exercer uma atividade empresarial e prestar outros serviços profissionais em simultâneo como trabalhador independente, pode beneficiar ter um CAE principal (e até 19 secundários) e um código CIRS principal (até quatro secundários).

Nota: Atenção que a escolha do seu CAE ou CIRS, pode ter influência na sua taxa de retenção na fonte, mas também no direito à isenção de IVA. Em caso de dúvida, contacte as entidades competentes ou peça aconselhamento profissional junto de um contabilista certificado.

Leia ainda: Abrir atividade: Código CIRS ou CAE, o que são e quando se aplicam?

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Regime simplificado ou contabilidade organizada?

Outro dos pormenores que os trabalhadores independentes têm de ter em conta ao abrir atividade é se vão optar pelo regime simplificado ou de contabilidade organizada. Embora a maioria dos trabalhadores independentes opte pelo regime simplificado, esta decisão deve ser bem ponderada, de acordo com os seus rendimentos e despesas da sua atividade. Afinal, só assim vai conseguir optar pelo enquadramento legal mais vantajoso para si.

O que ter em conta no regime simplificado

Quando um trabalhador independente opta pelo regime simplificado, os seus rendimentos são tributados através da aplicação de um coeficiente. No entanto, não são considerados os gastos decorrentes da atividade profissional. Ou seja, na prática, apenas 25% dos seus rendimentos são considerados como despesas.

A título de exemplo, se as suas faturas num mês totalizarem 1.000 euros, apenas vai ser tributado sobre 750 euros. Os restantes 250 euros vão ser assumidos como despesas da sua atividade.

Mas atenção que nem tudo é assim tão linear. Se o coeficiente aplicado for de 0,75 (atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS) ou de 0,35 (rendimentos de prestações de serviços não previstos na tabela indicada e que não sejam prestações de serviços em atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares), precisa de ter despesas de atividade que correspondam a 15% dos rendimentos brutos anuais.

Assim, é necessário ter em consideração que necessita de ter despesas de atividade (totais ou parciais) para não pagar mais impostos após a entrega da sua declaração de IRS.

Para ficar enquadrado no regime simplificado tem de:

  • Residir em Portugal;
  • Não pode estar obrigado a revisão de contas;
  • Ter rendimentos anuais ilíquidos inferiores a 200 mil euros e, no período imediatamente anterior, não ter um balanço superior ou igual a 500 mil euros.

O regime simplificado destina-se a profissionais com atividades mais pequenas e pouco complexas. Embora não consiga deduzir certas despesas, este regime traz outras vantagens, como não ter de contratar os serviços de Contabilista Certificado e não ter tantas obrigações fiscais.

E quais são as obrigações no regime de contabilidade organizada?

O regime de contabilidade organizada é obrigatório para todos os trabalhadores independentes ou empresários em nome individual cujo rendimento anual supere os 200 mil euros. Dado que neste regime de tributação os profissionais estão obrigados a guardar e manter organizados todos os documentos em dossiês fiscais por vários anos, tem de contratar um Contabilista Certificado.

Embora tenha de suportar os custos com a contratação de um contabilista, este profissional pode trazer inúmeras vantagens. Afinal, deixa de ter de lidar com algumas obrigações fiscais e declarativas, e ainda consegue ter as suas contas organizadas, sendo mais fácil identificar os seus lucros e prejuízos. No fundo, se contratar um profissional experiente, pode ter um bom aconselhamento e conseguir reduzir os seus encargos com impostos, uma vez que tem a possibilidade de deduzir a maioria das suas despesas.

No entanto, se o volume da sua atividade não ultrapassa os 200 mil euros, analise bem o seu volume de negócios e despesas. Geralmente, para o regime de contabilidade organizada compensar, o volume de despesas precisa de representar mais de 25% dos seus rendimentos. Ou seja, por cada 200 euros ganhos, no mínimo, deve ter entre 60 a 80 euros de despesas. Além disso, convém que os seus rendimentos sejam mais elevados e a sua atividade profissional tenha alguma complexidade para compensar os encargos que vai ter.

Atenção! Um trabalhador independente no regime simplificado pode optar pelo regime de contabilidade organizada, mesmo que não ultrapasse o valor de referência. Mas se estiver enquadrado no regime de contabilidade organizada, não pode mudar de regime.

Leia ainda: Trabalhador independente: Contabilidade organizada ou simplificada?

IVA: Como funciona o enquadramento para trabalhadores independentes?

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) gera várias dúvidas não só na altura de abrir atividade, como também ao longo do tempo em que os trabalhadores independentes emitem recibos verdes.

Na altura em que abre atividade, precisa de estar bem informado sobre o regime do IVA que vai ser aplicado. O seu enquadramento dependente do volume de negócios, mas também da atividade que vai exercer.

Em termos legais, existem cinco regimes de IVA:

  • Regime Normal de Tributação;
  • Regime de Isenção do art.º 9.º do CIVA;
  • Regime Especial de Isenção do art.º 53.º do CIVA;
  • Regime Especial dos Pequenos Retalhistas;
  • Regime forfetário dos produtores agrícolas.

De seguida, explicamos cada um destes regimes de uma forma simplificada.

Regime normal de tributação de IVA

Ao ficar enquadrado no regime normal de tributação de IVA, vai ter de cobrar este imposto nos seus recibos verdes sempre que uma atividade esteja sujeita a IVA. Mas antes, convém perceber se não está abrangido por nenhum regime de isenção ou regime especial.

Contudo, conforme o artigo 12.º do Código do IVA, também pode renunciar à isenção, passando a ficar enquadrado no regime normal de tributação. Esta é uma opção vantajosa para os trabalhadores independentes que pretendem também deduzir o IVA das suas despesas de atividade.

É preciso ter em conta que, quando está no regime normal de tributação de IVA, vai ter de proceder à entrega de declarações, que podem ser mensais ou trimestrais.

Se optar pela entrega da declaração do IVA automático, os dados estão automaticamente pré-preenchidos, tendo apenas de os verificar antes da entrega da sua declaração. No entanto, saiba que, para as despesas de atividade serem incluídas na declaração, estas devem ser devidamente classificadas no e-fatura. Assim, a AT vai cruzar os dados e na sua declaração pode ver o total do imposto que tem de devolver ao Estado, após a dedução das suas despesas. Por fim, apenas tem de liquidar o montante indicado, se tal for aplicável.

Nota: Enquanto trabalhador independente, deve estar sempre informado sobre as datas para entregar as suas declarações de IVA e o período limite para a liquidação do imposto.

Leia ainda: Quais as regras de IVA para os trabalhadores independentes?

Enquadramento no regime de isenção do artigo 9.º do CIVA

O regime de Isenção do artigo 9.º do Código do IVA prevê que algumas atividades profissionais ficam isentas da cobrança de IVA. Para saber se tem direito a este enquadramento, deve consultar a lista de atividades presentes neste artigo.

No entanto, se quiser renunciar a esta isenção, deve consultar o artigo 12.º do CIVA, para ver se tal é permitido. Caso seja, fica obrigado a permanecer no regime normal de tributação durante um período mínimo de cinco anos.

Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA para trabalhadores independentes

Outra forma de um trabalhador independente ficar isento de IVA é se o seu volume de negócios no ano civil anterior não ultrapassar os 14.500 euros (valor em vigor em 2024). No entanto, pode beneficiar desta isenção logo no ano em que abre atividade, se indicar que o volume de negócios é menor que os 14.500 euros. Desta forma, reúne um dos critérios para ser enquadrado no Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA.

Contudo, existem outros critérios que precisa de cumprir, como:

  • Não possuir contabilidade organizada;
  • Não poder praticar operação de importação, exportação ou atividades conexas, efetuar transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do CIVA.
  • Quanto ao volume de negócios, não pode ter atingido, no ano civil anterior, um volume superior a 14.500 euros.
  • Se estiver enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, o volume de negócios tem de ser superior a 10.000 euros e inferior a 14.500 euros.

Nota: Quando ultrapassa os limites que dão direito à isenção, continua a manter-se enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA até ao final do ano. Só no ano seguinte é que passa a estar enquadrado no regime de normal de tributação, tendo posteriormente de entregar a declaração à AT sobre esse facto.

Outros regimes de IVA

Além dos regimes anteriores, também é possível ficar enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (R.E.P.R) ou no Regime forfetário dos produtores agrícolas. Dado que estes regimes são mais específicos e reúnem diversos critérios, é aconselhável ler os artigos:

  • 60.º do CIVA - R.E.P.R
  • 59.º do CIVA - Regime forfetário dos produtores agrícolas

Leia ainda: IVA: O que é e como funciona este imposto

Retenção na fonte de IRS: O que é, quando estou isento e que taxa devo aplicar quando não tenho isenção?

A retenção na fonte de IRS implica entregar uma parte do rendimento que recebe ao Estado. Depois, no ano seguinte, quando entrega a sua declaração de IRS, é calculado o imposto que efetivamente tem de suportar.

Ou seja, esta é uma forma de adiantar ao Estado este imposto. Caso o valor adiantado seja superior ao imposto que tem de suportar, o Estado entrega-lhe a diferença a que tem direito, tendo em conta ainda as deduções à coleta apresentadas ao longo do ano. Contudo, se o valor retido na fonte for inferior ao imposto devido, vai ter de pagar a diferença. No entanto, só na nota de liquidação de IRS é que vai encontrar o valor a reembolsar ou a pagar.

Enquanto trabalhador independente, a retenção na fonte de IRS não se processa da mesma forma que um trabalhador por conta de outrem. Isto é: no caso dos trabalhadores por conta de outrem, as suas entidades empregadoras fazem por eles a sua retenção na fonte de IRS, tendo em conta as tabelas de retenção na fonte em vigor em que cada trabalhador se insere. Estas têm em conta não só os rendimentos, como o agregado familiar.

Já os trabalhadores independentes que não estão isentos de fazer retenção na fonte, têm de aplicar uma taxa específica nos seus recibos verdes. Esta é aplicada consoante a atividade exercida e não com base numa tabela com escalões de rendimentos. Além disso, a composição do agregado familiar não afeta o valor da taxa.

Depois, no início do ano, as empresas devem comunicar ao trabalhador independente o montante da retenção na fonte que vai ser entregue ao Estado para efeitos de IRS. Ou seja, na prática, é o trabalhador independente que indica no seu recibo verde qual é a taxa e o valor a reter na fonte.

Mas afinal, qual é a taxa que os trabalhadores independentes devem cobrar?

As regras e as taxas de retenção na fonte dos trabalhadores independentes estão definidas no Código do IRS (CIRS), no artigo 101.º. 

Assim, caso exerça uma das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, a taxa de retenção na fonte de IRS é de 25%. A maioria dos trabalhadores independentes está sujeito a esta taxa de retenção na fonte. Contudo, existem outras taxas em vigor para a categoria B: 

  • 20% - Se os rendimentos forem auferidos por residentes não habituais em território português, mas prestem atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico e/ou sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
  • 16,5% - Quando obtém rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência em certos setores (comercial, industrial ou científico). 
  • 11,5% - Esta taxa aplica-se aos trabalhadores independentes que exercem uma atividade que não consta na tabela do artigo 151.º do CIRS. Também se aplica a rendimentos derivados de atos isolados, subsídios ou subvenções, auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços. 

Isenção da retenção na fonte de IRS para trabalhadores independentes

Em 2024, os trabalhadores independentes que não tenham rendimentos anuais superiores a 14.500 euros estão isentos de fazer retenção na fonte de IRS. Contudo, é preciso relembrar que ter isenção não significa que fique livre de pagar este imposto após a entrega da sua declaração de IRS. 

Por isso, alguns trabalhadores independentes optam por fazer retenção na fonte para reduzirem as hipóteses de terem uma surpresa desagradável ao receberem a nota de liquidação de IRS. Assim, analise qual é a melhor solução para si, uma vez que pode começar por emitir recibos sem retenção na fonte e quando chegar a um determinado valor aplicar a taxa de retenção. Contudo, não se esqueça de abordar esta questão com as entidades com quem trabalha como trabalhador independente.

Como funcionam as contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes?

Quando abre atividade nas Finanças como trabalhador independente, a sua inscrição na Segurança Social é feita de forma automática, uma vez que existe um cruzamento de dados entre as duas entidades. Assim, fica logo inscrito e enquadrado no Regime de Trabalhadores Independentes.

Caso seja a primeira vez que está enquadrado neste regime, este só produz efeito após 12 meses. Ou seja, durante 12 meses, um trabalhador independente não tem de entregar declarações trimestrais, nem pagar contribuições à Segurança Social. Mas se achar benéfico, uma vez que as contribuições vão dar-lhe acesso posteriormente a proteções sociais, basta que entregue uma declaração trimestral, num dos quatro períodos disponíveis. Assim, o enquadramento entra em vigor.

No entanto, se já exerceu atividade, mas fechou antes de completar os 12 meses de isenção, saiba que ainda pode ter direito a algum tempo de isenção. Afinal, quando a cessação acontece no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem é suspensa. Esta é retomada após o primeiro dia do mês do reinício de atividade. Mas para tal ser possível, vai ter de retomar a atividade no espaço de um ano a contar do dia em que cessou a atividade. Se ultrapassar este período, perde o direito à isenção.

Como proceder quando o período de isenção termina?

Assim que o período de isenção termina, fica enquadrado no Regime de Trabalhadores Independentes, passando a ser responsável pela entrega das suas declarações trimestrais e pagamento mensal das suas contribuições. As declarações servem para apurar o seu rendimento relevante e, com base neste, calcular as suas contribuições mensais à Segurança Social. Contudo, saiba que o rendimento relevante tem em conta os rendimentos auferidos nos três meses anteriores ao mês em que entrega a sua declaração trimestral.

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Uma vez que existem quatro declarações trimestrais, se entregar a declaração em janeiro, vão ser tidos em consideração os rendimentos de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.

Na declaração de abril, entram os rendimentos de janeiro, fevereiro e março. Na de julho, os rendimentos de abril, maio e junho. E, por fim, na de outubro, os rendimentos relativos a julho, agosto e setembro.

É preciso ter atenção que a entrega da declaração deve ser feita através do site da Segurança Social Direta, até ao último dia do mês de janeiro, abril, julho e outubro. Mas se precisar de proceder a alguma alteração após a submissão, tem até ao dia 15 do mês seguinte para o fazer.

O incumprimento desta obrigação pode levar ao pagamento de uma multa entre 50 e 250 euros.

Contudo, esta multa só costuma ser aplicada se, em janeiro, não proceder à "entrega" da Declaração Anual de Rendimentos à Segurança Social. Ao contrário das declarações trimestrais, a declaração anual serve para analisar as suas declarações trimestrais do ano anterior. 

Por exemplo, se houve um engano numa declaração e não corrigiu o erro a tempo ou não procedeu à entrega de uma declaração trimestral, até ao dia 31 de janeiro pode proceder a estas alterações através da Declaração Anual de Rendimentos à Segurança Social.

Caso os erros e a declaração em falta deem origem a um rendimento relevante mais elevado ou inferior, a Segurança Social terá de ajustar o valor das suas contribuiçõesEste ajuste é feito em fevereiro. Caso tenha um valor a pagar, terá até ao dia 22 desse mês para proceder à liquidação desse montante. Mas se o engano der origem a contribuições com o valor inferior, a diferença é tida em conta nas contribuições dos meses seguintes. No entanto, saiba que tem a possibilidade de solicitar a devolução do valor que pagou em excesso à Segurança Social.

Leia ainda: Declaração Anual de Rendimentos à Segurança Social: O que fazer?

Qual é a taxa contributiva à Segurança Social e como é calculado o rendimento relevante?

Para a maioria dos trabalhadores independentes, a taxa contributiva à Segurança Social é de 21,4%. Apenas os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada tem de pagar uma taxa de 25,2%. 

Contudo, a taxa contributiva não é aplicada à totalidade dos rendimentos, mas sim ao rendimento relevante mensal médio, que corresponde a:

  • 70% do valor total de prestações de serviço;
  • 20% nos rendimentos associados à produção e venda de bens
  • E 20% na prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e os serviços declarados fiscalmente neste âmbito.

Embora existam mais rendimentos que os trabalhadores independentes possam ter, ficam de fora para o apuramento do rendimento relevante os rendimentos obtidos:

  • Com a produção de eletricidade para autoconsumo ou de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local (em moradia ou apartamento);
  • Subvenções ou subsídios ao investimento;
  • Provenientes de mais-valias;
  • E os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

Tem a opção de englobar no rendimento relevante alguns dos rendimentos excluídos, como os valores provenientes de mais-valias, com subvenções ou subsídios ao investimento e ainda os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial. Para tal, precisa indicar que pretende este englobamento na sua declaração trimestral.

Leia ainda: Trabalhadores independentes: O que é e como se calcula o rendimento relevante

Exemplo do cálculo de contribuições à Segurança Social

Para ter uma ideia de como são feitos os cálculos das contribuições à Segurança Social, vamos usar um exemplo simples. Imagine que num trimestre recebeu 6.000 euros em prestações de serviço. Se dividirmos esse valor por três, o rendimento mensal médio corresponde a 2.000 euros. No entanto, tendo em conta que apenas são considerados 70% dos 2.000 euros, vai ser aplicada a taxa de 21,4% a 1.400 euros, que correspondem ao rendimento relevante.

Desta forma, nos três meses seguintes à entrega da declaração, vai ter de pagar 299,60 euros à Segurança Social. Este é o valor das suas contribuições durante aqueles três meses. No entanto, todos os trabalhadores independentes podem optar por reduzir ou aumentar o rendimento até 25%. A opção é feita em intervalos de 5%. Ou seja, pode aumentar ou diminuir o rendimento relevante em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25%.

Usando o mesmo exemplo, se o seu rendimento relevante mensal médio for de 2.000 euros, pode reduzir o valor até 1.500 euros, mas também pode aumentá-lo até 2.500 euros. Consoante a percentagem escolhida, é posteriormente aplicada a taxa contributiva e calculado o valor final das suas contribuições.

Nota: Se decidir aumentar o seu rendimento relevante por sua iniciativa, este não pode ultrapassar 12 x IAS.

Contudo, tenha em conta que existe sempre uma contribuição mínima à Segurança Social quando tem atividade aberta, que corresponde a 20 euros. E deve ser paga, mesmo que no período referente à sua declaração trimestral não tenha obtido rendimentos. Só após um ano a pagar o valor mínimo de contribuições à Segurança Social é que um trabalhador independente pode ficar isento desta obrigação.

Acumular trabalho dependente com independente: Quais são os meus direitos e deveres?

Ao acumular trabalho dependente com independente, é necessário que esteja a par de quais são os seus direitos e deveres.

Quando obtém rendimentos relativos ao trabalho por conta de outrem (categoria A do IRS), é preciso ter atenção ao que o seu contrato de trabalho estipula. Afinal, podem existir cláusulas que não permitam que exerça certas atividades como trabalhador independente, principalmente a empresas concorrentes, ou até ter uma cláusula de exclusividade que impeça que seja trabalhador independente.

Nestas situações, antes de abrir atividade, é importante ler bem o seu contrato e se tiver dúvidas confirme junto dos recursos humanos se não vai violar nenhuma cláusula contratual.

Outro aspeto a ter em consideração é que deve manter fidelidade à sua empresa. Segundo o Código do Trabalho, artigo 128.º, alínea f), os trabalhadores têm o dever de "guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios".

Caso não existam cláusulas que o impeçam de acumular o seu trabalho por conta de outrem com o trabalho independente, então informe-se sobre as suas obrigações declarativas e fiscais. Se o volume de negócios da sua atividade independente não ultrapassar os 14.500 euros, fica isento de IVA e de fazer retenção na fonte de IRS. Já em relação às contribuições à Segurança Social, ao acumular trabalho depende com independente, pode ter direito à isenção do pagamento. Para tal, o rendimento mensal médio, apurado trimestralmente, precisa de ser inferior a 2.037,04 euros (4 x IAS, ou seja, 4 x 509,26 euros).

Contudo, esta isenção apenas é válida se não prestar trabalho dependente e independente à mesma entidade ou grupo empresarial. Para quem vai abrir atividade como trabalhador independente pela primeira vez, mesmo que tenha outro emprego por conta de outrem, tem direito à isenção do pagamento de contribuições durante 12 meses.

Mas se não ficar isento, tem de entregar as declarações trimestrais à Segurança Social e pagar as devidas contribuições com base no seu rendimento relevante.

Por fim, na hora de entregar a sua declaração de IRS, vai ter de preencher o anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente) e o Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais).

Leia ainda: Dois empregos: O que deve saber se tem mais do que um trabalho

Emissão de recibos verdes vs. emissão de ato isolado: Que diferenças existem?

Quando pretende prestar serviços ou efetuar vendas de forma regular por conta própria, precisa de abrir atividade como trabalhador independente.

No entanto, para quem trabalha por conta de outrem, está a estudar ou até é pensionista, pode surgir uma oportunidade de ter um rendimento extra através de uma única prestação de serviços ou de uma venda. Nestes casos, em vez de abrir atividade como trabalhador independente, há a possibilidade de emitir um ato isolado.

Um ato isolado corresponde a uma operação única, esporádica, sem previsão de voltar a ocorrer. Assim, se o serviço ou a venda em questão não ultrapassar o valor de 25.000 euros (valor sem IVA), não precisa de abrir atividade como trabalhador independente, nem de ter a atividade inscrita na Segurança Social.

Contudo, se a prestação de serviços ou a venda superar o valor máximo, então vai ter de dar início à atividade junto das Finanças, mesmo que não pretenda emitir mais nenhuma fatura ou fatura-recibo. Caso tenha de seguir esta opção, indique no formulário que prevê apenas emitir uma única fatura ou fatura-recibo. Desta forma, a declaração só produz efeitos para este ato.

Leia ainda: Recibos verdes ou ato isolado: Como escolher e preencher

Regras a cumprir ao emitir um ato isolado

  • Todos os atos isolados estão sujeitos a IVA, independentemente do seu valor. A única exceção que existe é se estes se enquadrarem em atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
  • O documento (fatura ou fatura-recibo que corresponde o ato isolado) deve ser emitido até ao 5.º dia útil após a conclusão do serviço ou da data em que o bem vendido é colocado à disposição do adquirente, segundo o artigo 36.º do CIVA.
  • Para determinação do rendimento tributável, aplicam-se as regras do regime simplificado. Ou seja, o cálculo do imposto (IRS), resulta da aplicação de um coeficiente que pode ser de 0,15 em vendas de mercadorias e produtos; 0,75 nos rendimentos de atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS ou de 0,35 em rendimentos de prestações de serviços que não constam na tabela referida anteriormente. Depois, o rendimento tributável é sujeito a englobamento e adicionado aos restantes rendimentos do sujeito passivo, caso existam.
  • A nível de retenção na fonte, o trabalhador está isento se o valor não ultrapassar os 14.500 euros. No entanto, geralmente, é vantajoso fazer a retenção na fonte, pois pode evitar um acerto elevado deste imposto à AT após a entrega da declaração de IRS.
  • Ao emitir um ato isolado, esse rendimento enquadra-se na categoria B, logo deve apresentar o Anexo B da declaração Modelo 3 de IRS. Apenas se não tiver outros rendimentos ou tiver rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, previstas no artigo 71.º do CIRS, ou, o ato isolado corresponder a um valor inferior a 4 x IAS (2.037,04), está dispensado de apresentar o Anexo B. Contudo, saiba que se for casado ou unido de facto não pode apresentar a declaração conjunta.

Leia ainda: Ato isolado: Saiba o que fazer, quais os impostos e como declarar

Como emitir um recibo verde?

Para emitir um recibo verde, tem de entrar no Portal das Finanças com as suas credenciais e selecionar a opção "faturas e recibos". A seguir, clique em emitir faturas. Atualmente, existem quatro opções possíveis:

  • Fatura ou fatura-recibo: A escolha para quem emite faturas ou faturas-recibos esporadicamente ou a emite recibos verdes a diferentes entidades. Por exemplo, quando não tem avenças ou quando presta serviços a diferentes empresas (não sendo previsível a continuidade)
  • Recibo: É uma opção disponível para quem quer emitir um recibo que associado a uma fatura já existente.
  • Clientes: Esta é uma opção que está disponível desde setembro de 2024. Os trabalhadores independentes podem criar uma carteira de clientes. Desta forma, quem emite recibos verdes regularmente aos mesmos clientes, preenche a ficha de cada cliente, e o processo de emissão é mais fácil.
  • Produtos, serviços ou outros: Tal como no caso anterior, esta foi outra funcionalidade que entrou em vigor em setembro de 2024. O objetivo é que os trabalhadores independentes possam criar uma ficha de produtos e serviços que são faturados regularmente, onde constam as referências dos produtos, descrição, preço, etc.

Preencher o recibo passo a passo

Supondo que quer emitir um recibo verde sobre uma prestação de serviços, mas ainda não tem uma carteira de clientes criada, o primeiro passo é selecionar a opção "fatura ou fatura-recibo". Depois deve colocar a respetiva data e o tipo de documento.

Dados do trabalhador independente

A caixa do Transmitente diz respeito aos seus dados. Se tiver mais do que um CAE, no próprio recibo tem a possibilidade de alterar a atividade exercida. Logo de seguida, surge um campo com várias escolhas possíveis, para justificar o motivo da isenção de IVA (caso se aplique). Geralmente, se estiver isento pelo artigo 53.º do CIVA, selecione “IVA - regime de isenção”. Contudo, existem outras opções que podem ser aplicáveis, como a estar "isento devido ao artigo 9.ºCIVA".

Dados do cliente

Já a caixa do Adquirente, diz respeito à empresa ou pessoa para a qual está a emitir o recibo verde. Não tendo a ficha de clientes criadas, precisa de colocar o número de contribuinte da empresa ou do particular a quem prestou o serviço. Caso o valor seja inferior a 1.000 euros, este é único campo obrigatório. Se ultrapassar o valor, fica obrigado a preencher os campos relativos à morada.

Motivo da emissão

A seguir vai encontrar o motivo da emissão do seu recibo verde. Existem três opções: Pagamento dos bens ou serviços; Adiantamento ou Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente. Embora na maioria dos casos, a primeira opção seja a mais comum, deve sempre selecionar a que se aplica ao recibo em causa.

Faturação

Quanto à parte final do recibo, esta diz respeito aos "produtos, serviços e outros", taxas de IVA, retenção na fonte, meio de pagamento e valor final.

Nos "Produtos, Serviços ou Outros", tem de clicar em adicionar. Quando não tem um catálogo de bens ou serviços, vai ter de preencher os dados pedidos manualmente. E aqui é preciso ter atenção a todos os campos, desde as casas decimais que coloca no campo "quantidade" até aos descontos que aplica (deve ser indicados no recibo).

Quanto ao IVA, deve indicar a taxa, se não houver lugar à isenção. Atualmente, num recibo verde é possível faturar serviços sujeitos a diferentes taxas de IVA. Em relação à retenção na fonte de IRS, precisa de preencher a base de incidência e a taxa aplicável (ou o artigo que dá acesso à isenção).

Para terminar, indique o meio de pagamento aplicável e o valor final. Confirme todos os dados preenchidos e se estiverem corretos, basta clicar em emitir. No vídeo abaixo, pode visualizar como toda esta informação aparece no Portal das Finanças.

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Entrega de declarações: Quais são obrigatórias para os trabalhadores independentes e quando devo entregá-las?

As obrigações declarativas dos trabalhadores independentes dependem muito se estes estão a beneficiar ou não de algum regime de isenção. Por exemplo, se ainda não está enquadrado no Regime dos Trabalhadores Independentes, não tem de entregar qualquer declaração à Segurança Social. O mesmo se aplica caso esteja a beneficiar da isenção de IVA, seja devido ao artigo 9.º ou do artigo 53.º.

Contudo, caso não se aplique nenhuma das situações anteriores, tem de entregar as seguintes:

  • Declaração periódica, e anexos (regime mensal): Esta deve ser sempre entregue até ao dia 20, exceto em julho que deve ser entregue até ao dia 25 e em agosto não tem de proceder à entrega da declaração.
  • Envio da declaração periódica, e anexos (regime trimestral): Até ao dia 20 de fevereiro, 20 de maio, 20 de setembro e 20 de novembro.
  • Se ultrapassar os 14.500 euros do volume de faturação em 2024, deve comunicar este facto à AT até ao dia 31 de janeiro de 2025.
  • Declarações trimestrais à Segurança Social para os trabalhadores independentes: 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro.
  • Declaração Anual de Rendimentos à Segurança Social: 31 de janeiro
  • Comunicação de Inventários (IVA/IRS): 31 de janeiro
  • IRS: Todos os anos a AT divulga as datas para aprovar faturas, sendo que o prazo máximo costuma ser no mês de fevereiro. Já a entrega da declaração acontece entre o dia 1 de abril e 30 de junho do ano civil seguinte ao que diz respeito a declaração.

Nota: Existem outras declarações que podem ser relevantes para a sua atividade. Assim deve consultar o calendário fiscal de 2024 para não deixar escapar nenhuma das suas obrigações.

Obrigações contributivas

Quanto às suas obrigações contributivas, estas devem ser feitas nas seguintes datas:

  • IVA regime mensal: Até ao dia 25 de cada mês, exceto no mês de agosto
  • Pagamento do IVA (regime trimestral): 25 de fevereiro, 25 de maio, 25 de setembro e 25 de novembro.
  • Pagamento de contribuições à segurança social: até ao dia 20 de cada mês.
  • IRS: Pagamentos por conta (PPC) da categoria B: 20 de julho, 20 de setembro e 20 de dezembro

IRS trabalhadores independentes: Que anexos devo preencher?

No que respeita à entrega do IRS, enquanto trabalhador independente, precisa de preencher o anexo B do IRS. Este anexo destina-se aos trabalhadores que pertencem ao regime simplificado, mas também caso emita apenas um ato isolado no ano a que diz respeito a declaração.

Anexo B

Ao contrário do que acontece com outros anexos, o Anexo B do IRS é individual. Isto significa que apenas vão constar elementos de um único contribuinte, mesmo que entregue a declaração de IRS em conjunto. No caso de o seu cônjuge ou unido de facto também exercer atividade enquanto trabalhador independente, além da folha de rosto do modelo 3, precisa de entregar dois anexos B.

Leia ainda: Anexo B do IRS: Os trabalhadores independentes têm de preenchê-lo?

Anexo C

Se estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada, em vez do anexo B, vai ter de preencher o anexo C do IRS. Uma vez que neste regime tem de ter um contabilista certificado, por norma, é ele que vai preencher a sua declaração. Afinal, existem informações mais complexas além de declarar rendimentos, retenção na fonte e pagamentos por conta, despesas, tributações autónomas e lucro tributável por atividade. Além disso, no final, o seu contabilista é obrigado a assinar este anexo e a garantir que toda a informação declarada está correta.

Anexo SS

Por fim, existe o Anexo SS. Este é exclusivo para a declaração dos rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, servindo para identificar as entidades contratantes e as obrigações contributivas. Desta forma, a Segurança Social consegue avaliar a situação do trabalhador independente e assegurar a sua proteção social.

Estão obrigados à entrega do anexo SS os trabalhadores que têm atividade independente aberta e que prestam serviços a pessoas coletivas, mesmo que estejam a trabalhar por conta de outrem.

Ficam dispensados de preencher o quadro 6 deste anexo os trabalhadores que:

  • Não têm obrigação de efetuar contribuições à Segurança Social;
  • Não tiveram um rendimento anual obtido com prestações de serviços, igual ou superior a seis vezes o valor do IAS;
  • Apenas tiveram rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • A prestação de serviços tenha sido efetuada, apenas, a pessoas singulares sem atividade empresarial.
  • Que não tenham uma entidade para a qual, no ano anterior, o trabalho represente mais de 50% do seu rendimento.

Nota: Se passou um ato isolado, não tem de entregar o Anexo SS.

Anexo A e Anexo B

Quando acumula trabalho dependente com trabalho independente, precisa de entregar o Anexo A, relativo aos rendimentos do trabalho por conta de outrem, bem como o Anexo B, que diz respeito aos rendimentos profissionais e empresariais.

Leia ainda: Anexos do IRS: Quais são e como preencher? 

Possibilidade da entrega através do IRS Automático

Atualmente, são muitos os trabalhadores independentes que podem beneficiar da entrega da declaração de IRS, através do IRS Automático. Nesta opção, todos os dados declarados sobre o seu agregado familiar, rendimentos, deduções à coleta e até a entidade a quem vai consignar 0,5% do seu IRS aparecem preenchidos. Se os dados estiverem corretos, basta apenas validar e submeter a declaração de IRS.

No entanto, para esta opção ser possível, precisa de estar enquadrado no regime simplificado e estar inscrito para exercício, exclusivo, de atividades que constem na tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS. A única atividade que está excluída é "outros prestadores de serviços" código 1519. Além disso, precisa de emitir faturas, faturas-recibos ou recibos exclusivamente no Portal das Finanças.

Nota: Caso tenha obtido rendimentos no estrangeiro ou usufruído de certos benefícios fiscais, pode ter de entregar a declaração de IRS "manualmente".

Apoios sociais e direitos dos trabalhadores independentes

Ao longo dos anos, o leque de apoios sociais para os trabalhadores independentes tem aumentado. Hoje em dia, quem exerça atividade como trabalhador independente e pague as suas contribuições à Segurança Social tem direto a proteção na Doença, Doenças Profissionais, Parentalidade, Invalidez, Velhice e Morte.

Relativamente à proteção no Desemprego, esta apenas está prevista para os trabalhadores independentes que sejam Empresários em nome Individual ou Titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e os trabalhadores independentes economicamente dependentes (a maioria dos seus rendimentos são provenientes de prestações de serviços à mesma entidade).

Subsídios no âmbito da Parentalidade

Os trabalhadores independentes têm direito aos subsídios no âmbito da parentalidade logo a partir do primeiro dia em que estão impedidos de trabalhar. Para tal, deve consultar se reúne as condições de concessão de cada proteção no site da Segurança Social.

Mas saiba que se reunir, pode beneficiar do subsídio:

  • Por risco clínico durante a gravidez;
  • Na interrupção da gravidez;
  • No subsídio parental e parental alargado;
  • Por adoção;
  • Por riscos específicos;
  • De assistência a filho, filhos com deficiência ou doença crónica e de assistência a netos.

Nota: Durante o período de proteção à parentalidade, o trabalhador independente não tem de pagar contribuições à Segurança Social.

Subsídio de Doença

Ao contrário dos subsídios no âmbito da parentalidade, a proteção na doença não começa a contar no primeiro dia em que fica impossibilitado para trabalhar. O trabalhador independente tem de esperar 10 dias, sendo que o subsídio apenas é devido a partir do 11.º dia da incapacidade para o trabalho. Os únicos casos em que este é devido desde o 1.º dia de incapacidade é nos casos de internamento hospitalar ou de tuberculose.

Em termos de duração, o subsídio por doença de um trabalhador independente tem a duração máxima de 365 dias. Só em casos de tuberculose é que o subsídio não tem um limite máximo estipulado.

Quanto ao pagamento de contribuições, existe o dever nos primeiros 10 dias de baixa por doença (à exceção dos internamentos hospitalares e casos de tuberculose). No 11.º dia, deixam de ter o dever de pagar as suas contribuições e passam a ter direito ao subsídio por doença.

Um ponto importante a esclarecer é que, ao regressar ao trabalho após o período de doença e fora dos momentos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro), a sua obrigação contributiva vai ser apenas referente ao número de dias que irá trabalhar nesse mês.

Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes levanta sempre inúmeras dúvidas. Afinal, há trabalhadores que têm direito e outros não, e até o tipo de subsídio pode ser diferente.

Assim, é importante esclarecer que existe proteção no desemprego para os trabalhadores independentes que sejam:

  • Empresários em Nome Individual que tenham rendimentos do exercício em exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial, bem como os seus cônjuges;
  • Titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exercem atividade profissional comercial ou industrial, com caráter de regularidade e permanência.

Nestes dois casos, deve informar-se sobre as condições do subsídio por cessação de atividade profissional para trabalhadores independentes com atividade empresarial.

Quanto aos trabalhadores independentes economicamente dependentes (mais de 50% do valor total dos seus rendimentos no mesmo ano civil sejam provenientes da mesma entidade contratante), devem informar-se sobre o subsídio parcial por cessação de atividade para trabalhadores independentes
economicamente dependentes.

Nota: Dado os critérios que podem existir consoante a proteção que necessita, deve consultar o guia prática para trabalhadores independentes disponibilizado pela Segurança Social.

Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes: É ou não obrigatório?

A maioria dos trabalhadores independentes está efetivamente obrigado a contratar um seguro de acidentes de trabalho. E isto aplica-se também a quem acumule atividade independente com dependente. De fora desta obrigação ficam apenas os trabalhadores individuais que tenham atividade aberta para produção exclusiva para consumo/utilização própria ou da família.

Caso não saiba para que serve este seguro, ele garante a proteção do trabalhador e da sua família, perante um acidente de trabalho. Assim, caso fique impossibilitado de trabalhar, o seguro de acidentes de trabalho garante uma indemnização e o pagamento de prestações mensais, com condições parecidas a quem trabalha por conta de outrem.

A nível de coberturas, este seguro costuma ser composto entre quatro a cinco coberturas:

  • Assistência médica: despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar.
  • Pagamento de pensão por incapacidade temporária;
  • Pagamento de pensão por incapacidade permanente;
  • Despesas em caso de morte: pensões a familiares, o subsídio por morte e o subsídio por despesas de funeral;
  • E uma cobertura adicional de acidentes pessoais, para cobrir acidentes durante a sua atividade profissional, mas também acidentes fora do âmbito profissional.

Atenção que o que está coberto e os valores de cada cobertura variam consoante o seguro e a seguradora. Assim, deve ler com atenção todas as cláusulas de uma apólice antes de assinar o contrato.

Leia ainda: Seguros de saúde e de acidente de trabalho: Coberturas e diferenças

Quanto custa este seguro aos trabalhadores independentes?

Não existe um preço fixo para o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes. Afinal, há alguns fatores que influenciam o preço do prémio, como a idade, atividade profissional e até os próprios rendimentos. Por isso, para saber o preço que pode ficar a pagar por este seguro, deve pedir várias simulações a diferentes seguradoras. Para ter uma ideia, o prémio anual pode variar entre os 200 e os 450 euros.

Nota: O seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes está previsto no Decreto-Lei n.º159/199, de 11 de maio, regendo-se pelas regras gerais definidas no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Os trabalhadores que não possuam este seguro, ficam sujeitos a aplicação de coimas, que podem ir de 50 a 500 euros.

Leia ainda: Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes: Como funciona?

Acesso ao crédito habitação: Há limitações quando sou trabalhador independente?

Se pondera pedir um crédito habitação, mas acha que o seu pedido vai ser negado por ser trabalhador independente, saiba que esta é uma ideia errada.

Durante muito tempo havia o mito de que os bancos negavam a possibilidade de os trabalhadores independentes terem acesso a um crédito habitação. Mas isso não é verdade.

Leia ainda: 10 mitos sobre o crédito habitação

Quando se informa bem sobre as condições que este empréstimo a longo prazo exige, vai perceber que a maioria das entidades financeiras concedem um crédito habitação quando:

  • Existe um historial de bom pagador, onde o potencial cliente pagou sempre as suas contas e empréstimos sem ficar em incumprimento e nunca teve o saldo da sua conta em valores negativos;
  • A taxa de esforço face à prestação que vai ficar a pagar é inferior a 30%, quando não existem outros créditos por liquidar, ou, inferior a 50% quando existem mais financiamentos;
  • Os rendimentos são minimamente estáveis, não apresentando um risco elevado de entrar em incumprimento.

Contudo, mesmo reunindo estas condições, é normal que não estando efetivo numa empresa ou quando tem rendimentos irregulares, os bancos identifiquem um risco mais elevado na hora de concederem um crédito habitação.

Por isso, pode ser necessário apresentar mais garantias. Por norma, existem duas situações que ajudam bastante na aprovação deste crédito:

  • Ter um segundo titular no contrato que esteja efetivo numa empresa. Desta forma, o risco de as prestações não serem pagas diminui, caso o trabalhador independente fique desempregado.
  • Adicionar um fiador ao contrato: esta é uma garantia que alguns bancos exigem quando os rendimentos são mais baixos, a taxa de esforço é mais elevada ou quando os trabalhadores independentes têm rendimentos irregulares.

Lembre-se que o crédito habitação é um financiamento a longo prazo, em que vai pagar prestações durante várias décadas. Por isso, não se precipite a ficar com a primeira proposta que aparece. Peça várias simulações, compare propostas e se precisar de ajuda, entre em contacto com um intermediário de crédito que ajude a encontrar a melhor solução para si, de forma gratuita.

Leia ainda: Crédito habitação para trabalhadores a recibos verdes

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Gestão de rendimentos: Como gerir com eficiência o meu orçamento?

Gerir os rendimentos enquanto trabalhador independente nem sempre é uma tarefa fácil, principalmente quando pertence ao regime simplificado e tem a responsabilidade de cumprir com as suas obrigações fiscais e declarativas. Afinal, o salário líquido que recebe nem sempre será certo e só vai chegar a esse valor após pagar os seus impostos e contribuições à Segurança Social. Assim, para gerir com eficiência o seu orçamento, é preciso adotar algumas estratégias para manter as suas finanças saudáveis.

Para otimizar esta gestão, pode seguir as seguintes dicas:

  • Faça contas para determinar qual é o seu salário médio mensal: Olhe para os seus rendimentos obtidos nos últimos seis ou 12 meses, e faça uma estimativa do seu salário médio mensal. Por exemplo, determine o seu salário médio com base nos últimos 12 meses. Se nos primeiros meses ganhou 2.000 euros, mas nos últimos seis meses esse valor desceu para 1.000 euros, durante esse ano recebeu 18.000 euros (2.000*6+1.000*6= 12.000+6.000). Contudo, para apurar o valor médio tem de dividir os 18.000 euros por 12, dando o valor médio de 1.500 euros. A este montante terá ainda de descontar as suas obrigações fiscais e contributivas. Só depois consegue definir o valor do seu salário.
  • Defina um valor mensal para conseguir cobrir o subsídio de férias e de Natal: Enquanto trabalhador independente não tem direito a receber o subsídio de férias e de Natal. Para não ficar com o seu orçamento em risco nestes períodos, é aconselhável que todos os meses coloque uma quantia de parte para cobrir estes dois subsídios.
  • Crie um orçamento familiar com base nos seus rendimentos e despesas. É extremamente importante que mantenha este orçamento atualizado, pois pode tomar decisões mais ponderadas, sabendo onde pode e não pode fazer ajustes ou cortes nas despesas.
  • Crie um fundo de emergência que cubra as suas despesas essenciais durante um período mínimo de 3 a 6 meses. Quando é trabalhador independente, existem períodos onde vai ter mais rendimentos do que outros. Caso aconteça algum imprevisto ou passe por uma quebra de rendimentos acentuada, o seu fundo de emergência pode ser a sua boia de salvação.
  • Divida o dinheiro do seu orçamento familiar em três, através da regra dos 50/30/20. Isto é: 50% dos seus rendimentos devem ser para pagar as despesas essenciais e relacionadas com a sua atividade. Depois, 30% deve ser aplicado nos encargos pessoais não essenciais e 20% deve ser reservado para metas de poupanças.
  • Utilize aplicações que facilitam a gestão do seu orçamento e garantam o cumprimento de todas as suas obrigações enquanto trabalhador independente.

Leia ainda: Trabalhador independente: dicas para gerir rendimentos irregulares

Fechar atividade como trabalhador independente

Se a dada altura decidir que já não pretende continuar com a sua atividade aberta como trabalhador independente, então precisa de fechar a sua atividade junto das Finanças e tratar das suas últimas obrigações fiscais, contributivas e declarativas.

Assim, o primeiro passo é verificar se não tem dívidas em atraso antes de cessar a sua atividade. Ou seja, veja se pagou todos os seus impostos e contribuições à Segurança Social referentes ao período em que a sua atividade esteve aberta. Não se esqueça de dar início ao processo para cancelar registos ou licenças relativas à sua atividade profissional.

A seguir, vai precisar de fechar atividade junto da AT. Para tal, entre no Portal das Finanças com as suas credenciais. Aceda ao menu "Todos os Serviços", entre na secção "Alteração de atividade", selecione "Entregar Declaração" e carregue na opção "Cessação de Atividade". Depois apenas tem de preencher a sua declaração e submetê-la. Para sua segurança, descarregue o comprovativo do encerramento da sua atividade. Afinal, só passado alguns dias é que vai receber uma notificação da AT a confirmar que a sua atividade foi encerrada.

Quanto à Segurança Social, não tem de entregar nenhuma declaração. Ao cessar atividade junto da AT, esta irá fazer o cruzamento de dados com a Segurança Social. Contudo, tenha em conta que as declarações da Segurança Social são trimestrais. E pode ainda ter de entregar uma declaração relativa ao período em que tinha a sua atividade aberta e pagar as respetivas contribuições. O mesmo é aplicável no caso da entrega das declarações do IVA trimestral.

Se no futuro quiser voltar a abrir atividade, pode fazê-lo sem qualquer entrave.

Leia ainda: Recibos verdes: Há limites para abrir e fechar atividade?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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