Os portadores de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem celebrar contratos de crédito à habitação abrangidos pelo regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência, tal como determina a já citada Lei n.º 64/2014.
Este regime, em vigor desde 2015, tem como objetivo proteger e facilitar o acesso a pessoas portadoras de deficiência ao crédito habitação.
Quais as condições de acesso?
O acesso e a permanência neste regime de crédito dependem do cumprimento das seguintes condições:
- Maiores de 18 anos;
- Deter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso;
- Não se destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado;
- Constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos (exceto em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional).
A que se destina o crédito bonificado?
- Aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ou de beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
- Aquisição de terreno e construção de habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
- Obras de conservação ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
Existem dificuldades de aprovação?
A maior dificuldade passa pelo facto de as instituições não serem obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime especial. Em Portugal, existem bancos que concedem o crédito bonificado à habitação sem grandes entraves, mas existem outras instituições que não o fazem. Por isso, caso venha a pretender beneficiar deste regime especial, deve informar-se.
Mas, se já detém um crédito habitação, o banco não pode negar-lhe o direito à conversão do seu empréstimo para este regime especial, se passar a possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração do contrato do crédito habitação.
Com o constante aumento do preço das casas, o montante máximo de financiamento pode vir a ser outro desafio. No crédito bonificado o montante máximo é de 190 mil euros e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).
Outros aspetos importantes a ter em conta
- Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou a taxa de juro contratada quando for inferior à TRCB, e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu;
- Estes empréstimos têm um prazo máximo de 50 anos;
- A realização de seguro de vida não é obrigatória por lei, mas, a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro;
- Os clientes que usufruem deste regime não podem dar ou transferir os imóveis adquiridos ou construídos no prazo de cinco anos, havendo exceções em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional. Ao não cumprir esta regra o cliente fica sujeito ao pagamento de penalizações, correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou e mais de 10% das mesmas.
Um intermediário de crédito pode facilitar a aprovação?
Este é um processo demorado, burocrático e que implica muito esforço e paciência. E, como pode não ser fácil encontrar as melhores condições, aconselhamos a procurar a ajudar de um consultor intermediário de crédito.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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