Elementos Obrigatórios da Fatura Simplificada
Na fatura simplificada devem constar obrigatoriamente:- A data da operação;
- o nome (ou denominação social) do prestador de serviços;
- o número de contribuinte do prestador de serviços;
- o nome, o preço e a quantidade do bem ou serviço prestado;
- as taxas aplicáveis, o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido; ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa/taxas aplicáveis;
- E, nos casos em que o cliente seja um sujeito passivo de imposto, respetivo número de identificação fiscal.
Casos em que pode ser emitida uma Fatura Simplificada
É permitida a emissão da fatura simplificada nos seguintes cenários:- Transmissão de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares sempre que a compra não seja superior a 1000€.
- Perante uma prestações de serviços de montante não superior a 100€, quando o adquirente seja sujeito passivo ou particular.
Entrada em vigor da Fatura Simplificada
A fatura simplificada entra em vigor a 1 de janeiro de 2013, tal como a obrigação de emissão de faturas em todas as transações comerciais. Os comerciantes e prestadores de serviços são obrigados a comunicarem à Administração Fiscal as faturas que passaram no mês anterior, o que não acontecia até aqui. Esta comunicação terá de ser feita até ao dia 8 do mês posterior ao da emissão da fatura. Ela pode ser feita por transmissão eletrónica de dados em tempo real, por inserção direta de dados no Portal das Finanças ou através do envio do ficheiro SAF-T. Este documento, que pode ser usado então para cumprir a obrigatoriedade da emissão de faturas em todas as transações comerciais, foi parametrizado pelo decreto-Lei n.º 197/2012.E-fatura
Através do serviço E-fatura, disponível no portal das Finanças, consegue verificar todas as faturas passadas com o seu NIF que foram comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas empresas a quem requereu o serviço. Pode compensar estar mais atento a estas faturas, uma vez que passa a ser possível deduzir IVA no IRS.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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