IRS

Guia prático da entrega da declaração de IRS

O guia prático da entrega da declaração de IRS pode ajudá-lo no preenchimento, mas também a esclarecer algumas dúvidas.

Se vai proceder à entrega da declaração de IRS pela primeira vez ou está com dúvidas sobre o seu preenchimento, este guia prático pode ajudá-lo.  

Hoje em dia, a maioria dos dados encontram-se preenchidos na declaração de IRS. Aliás, se estiver abrangido pelo IRS Automático, tudo o que tem de fazer é confirmar se os dados estão corretos.  Mas se tiver de entregar a declaração modelo 3, é normal que tenha algumas dúvidas onde colocar certos rendimentos e despesas, uma vez que existem diversos anexos.  

Assim, neste guia prático da entrega da declaração de IRS, conheça os principais passos a ter em consideração antes submeter a declaração no Portal das Finanças entre o dia 1 de abril e 30 de junho de 2023. 

Leia ainda: Calendário fiscal de 2023: Conheça as datas das suas obrigações fiscais

Todas as pessoas têm de proceder à entrega da declaração de IRS em 2023?

Não. Nem todos os contribuintes têm a obrigação de entregar a declaração de IRS, mesmo tendo tido rendimentos no ano anterior. Por isso, primeiro deve confirmar se está isento desta obrigação ou não. 

De acordo com o artigo 58.º do CIRS (Código de IRS), a entrega da declaração de IRS até 30 de junho de 2023 não é obrigatória para os contribuintes que, em 2022, receberam de forma isolada ou cumulativa, rendimentos: 

  • De trabalho dependente ou de pensões, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, até 8.500 euros. 
  • Atos isolados até 1.772,80 euros, dado que o limite máximo é 4 vezes o IAS (443,20 em 2022). 
  • Tributados por taxas liberatórias não englobados, quando assim seja permitido, como, por exemplo, os juros de depósitos a prazo. 
  • Relativos a subsídios ou subvenções da PAC (Política Agrícola Comum) inferiores a 4 vezes o IAS (1.772,80 euros em 2022), podendo acumular estes valores com rendimentos tributados por taxas liberatórias ou com rendimentos de trabalho dependente/pensões, desde que somados ou sozinhos não excedam os 4.104 euros em 2022. 

Contudo, saiba que a dispensa de IRS fica sem efeito caso opte pela tributação conjunta, tiver recebido pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% e o valor anual exceda os 4.104 euros. Além disso, passa a estar obrigado à entrega da declaração de IRS se obtiver rendimentos em espécie ou rendas temporárias e vitalícias que não sejam relativas a pensões de aposentação, reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência. 

Mesmo que esteja dispensado da entrega da sua declaração de IRS, caso pretenda declarar os seus rendimentos poderá fazê-lo. 

Tenho de proceder à entrega da Declaração de IRS. Como devo fazer? 

Atualmente, a entrega da Declaração de IRS é sempre feita por via eletrónica, através do Portal das Finanças. Para tal, precisa de autenticar-se no portal, com o seu NIF e senha, cartão do cidadão ou chave móvel digital.  

Depois, basta escrever na barra de pesquisa IRS, e irá encontrar o Menu com todas as opções relativas à entrega desta declaração. Em destaque, terá as duas opções de entrega: o IRS Automático e a declaração do Modelo 3. 

IRS Automático 

No menu do IRS, se selecionar a opção do IRS Automático aparece-lhe a informação se está ou não abrangido por este método declarativo. Caso não esteja, tem de entregar a sua declaração de IRS através do Modelo 3. 

Mas se quiser saber antecipadamente se está ou não abrangido pelo IRS Automático, este apenas abrange os seguintes contribuintes: 

  • Quem auferiu rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e categoria H (pensões). No entanto, na categoria A ficam excluídos os contribuintes que tenham obtido gratificações não atribuídas pela entidade empregadora. Já nas pensões, se recebeu pensão de alimentos também não pode entregar o IRS Automático. 
  • Que têm rendimentos de prestações de serviço na categoria B do IRS e esteja enquadrado no regime simplificado. No entanto, têm de exercer uma atividade prevista na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, com exceção da atividade “Outros prestadores de serviços”. Todas as faturas e recibos devem constar no Portal das Finanças. 
  • Que obtiveram rendimentos tributados por taxas liberatórias. Contudo, há uma longa lista de exclusões, nestes casos. Por exemplo, se optar pelo englobamento, não tiver sido residente em Portugal durante todo o ano, obteve rendimentos no estrangeiro ou tiver o estatuto de Residente Não Habitual, não pode entregar o IRS Automático.  

Nota: O mesmo se aplica caso usufrua de benefícios fiscais (exceto a dedução à coleta do IRS de aplicações em PPR), quando declarou valores de benefícios fiscais e usufruiu das deduções à coleta, mas tem de repor esse valor ou, por exemplo, quando tem direito a deduções relativas a ascendentes ou pessoas com deficiência.  

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Como faço a entrega da declaração de IRS através do IRS Automático? 

Caso esteja abrangido pelo IRS Automático e entregue a declaração de IRS sozinho, vão aparecer-lhe todos os dados preenchidos, incluindo os seus rendimentos, deduções à coleta, e a respetiva liquidação de IRS. Se todos os dados estiverem corretos basta validar a sua declaração.  

No caso de ser casado ou unido de facto, no Portal das Finanças vai encontrar três declarações para o IRS Automático. Duas destas declarações servem para o caso de optar pela tributação separada e uma declaração para a tributação em conjunto. Depois pode analisar, até pelo valor da liquidação de IRS, qual é a declaração que compensa mais e se todos os dados estão corretos.  

Atenção que o IRS Automático não permite correções. Caso detete erros, precisa de entregar a declaração modelo 3 com todas as correções.  

Por fim, não se esqueça que, para todos os dados estarem atualizados, deve ter declarado todas as faturas, atualizações ao agregado familiar, entre outras informações dentro dos prazos estipulados no calendário fiscal de 2023. 

Declaração Modelo 3 IRS 

Se vai preencher a declaração Modelo 3 do IRS, saiba que a maioria dos dados também estão automaticamente preenchidos. No entanto, existem informações que pode ter de inserir de forma manual. E, neste caso, é fundamental que perceba exatamente onde colocar cada informação. Afinal, esta declaração é composta pela folha de rosto (com 14 quadros) e 12 anexos. 

De uma forma sucinta, explicamos, de seguida, o que deve constar em cada página desta declaração. 

Folha de Rosto 

  • Código do serviço das Finanças da sua residência fiscal (quadro 1); 
  • Ano a que diz respeito a declaração, que deve ser 2022 (quadro 2); 
  • Sujeito passivo A: Aqui deve constar a sua informação, como identificação, NIF, grau de incapacidade, etc. (quadro 3); 
  • Estado civil até ao final de 2022 (quadro 4)  
  • Opção de tributação conjunta (quadro 5) 
  • Agregado familiar (quadro 6) - Campo 6A (cônjuge ou unido de facto), 6B (Dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta) e 6C (Dependentes em acolhimento familiar). Se tiver guarda conjunta, não se esqueça de colocar a percentagem das despesas. 
  • Já as informações relativas a ascendentes, colaterais e famílias de acolhimento devem ser colocadas no quadro 7. 
  • A residência fiscal é assinalada no quadro 8. Se não for residente em Portugal, deve indicar o código do país de residente (tabela anexo J). 
  • Colocar o IBAN para reembolso do IRS por transferência (quadro 9); 
  • Indicar se é a primeira declaração do ano ou é uma declaração de substituição (quadro 10); 
  • Consignação do IRS ou IVA suportado no quadro 11.  
  • O quadro 12 é referente ao número e tipo de anexos que constam na sua declaração. 
  • Por fim, o quadro 13 é referente a prazos especiais de acordo com o CIRS e o quadro 14 é reservado aos serviços da AT. 

Anexos do IRS: O que declarar em cada um? 

Uma vez que existem 12 anexos, não terá de preencher todos, mas sim os anexos referentes a rendimentos, benefícios fiscais, deduções à coleta, etc. Neste caso, o mais importante é saber onde colocar cada informação. Para isso, de seguida, saiba que se refere cada um dos anexos da declaração de IRS. 

Anexo A do IRS  

Trabalho dependente e pensões: Deve declarar diversos tipos de rendimento do seu agregado familiar, relativos a trabalho dependente (categoria A), pensões (categoria H), e até benefícios fiscais como é caso do IRS Jovem e o regime fiscal para estudantes dependentes. Para o preenchimento ser mais fácil, reúna a totalidade desses valores, NIF das entidades pagadores e outros documentos relevantes quanto a estes rendimentos. 

No quadro 3 deve indicar o sujeito passivo A (campo 01) e o sujeito passivo em caso de declaração conjunta (campo 02), de acordo com a ordem que colocou na folha de rosto. Já o quadro 4 deve indicar informações sobre os seus rendimentos, retenções, contribuições obrigatórias, quotizações sindicais, contratos de pré-reforma (quadro 4-A).  

Depois, neste quadro, também tem a opção de declarar pagamentos por conta (quadro 4-b), outras deduções (quadro 4-C), incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (4-D), Regime fiscal aplicável a Ex-Residentes (4-E), Regime Fiscal IRS Jovem, não dependentes (Quadro 4-F). 

Dado que a maioria dos contribuintes têm de preencher o anexo A, deve informar-se bem sobre todos os códigos para o preenchimento correto deste anexo. 

Rendimentos como trabalhador independente ou empresário em nome individual: Preencha o Anexo B 

O Anexo B destina-se aos contribuintes que tenham rendimentos empresariais e profissionais, mas que estejam abrangidos pelo regime simplificado. Aqui incluem-se os trabalhadores independentes e os empresários em nome individual com regime simplificado. Contudo, se passou um ato isolado também deve preencher o anexo B, desde que o ato isolado esteja sujeito a tributação.  

É preciso referir que este anexo é individual. Num casal em que ambos os elementos sejam trabalhadores independentes, além da folha de rosto do modelo 3 do IRS, devem entregar dois anexos B.  

Outros pontos importantes a reter sobre este anexo são os seguintes campos: 

Quadro 1 (campo 1) - Deve assinalar que se encontra no regime simplificado. Caso tenha emitido um ato isolado, deve então assinalar o campo 02. Dado que a maioria dos trabalhadores da categoria B obtêm rendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, devem selecionar o campo 03. 

Já no quadro 3 deve colocar os seus dados enquanto sujeito passivo, CAE e tipo de rendimentos. No quadro 4 identifica os seus rendimentos brutos e no quadro 5 deve ser preenchido quando a totalidade dos rendimentos resulte de prestações de serviços a uma única entidade. 

Quanto ao quadro 6, deve indicar se efetuou retenções na fonte ou efetuou pagamentos por conta. A retenção na fonte deve ser indicada no campo 601, colocando o valor bruto total sujeito a retenção. No campo 602 deve assinalar o valor retido na fonte no ano passado. Terá ainda de assinalar o NIF da entidade empregadora e o valor retido por essa entidade.  

Já no quadro 7 deve indicar os encargos que teve, as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias de proteção social e até prémios de seguros de profissões de desgaste rápido.

O anexo B do IRS contem vários quadros e nem sempre é fácil de preencher se a sua atividade profissional estiver relacionada com bens imóveis, existirem mais-valias ou estiver sujeito a tributação autónoma.  

Anexo C – Rendimentos da categoria B no regime de contabilidade organizada 

Embora quem disponha de contabilidade organizada tenha o apoio de um contabilista certificado para o cumprimento desta obrigação, é neste anexo que devem ser declarados os valores dos rendimentos, encargos, retenções na fonte, lucro tributável e a descriminação deste lucro por atividade.  

O regime de contabilidade organizada é apenas obrigatório para trabalhadores independentes que obtenham uma faturação anual superior a 200 mil euros. 

Anexo D, E, F e G 

De forma resumida, estes anexos devem ser preenchidos nas seguintes situações: 

Anexo D - É relativo ao regime da transparência fiscal e apenas os contribuintes que estejam sujeitos a este regime devem preenchê-lo. 

Leia ainda: Anexo D da declaração de IRS: Quem tem de preencher?

Anexo E – Rendimentos de capitais: Quem obteve rendimentos através de aplicações de capitais que estão sujeitos a taxas especiais ou liberatórias deve preencher este anexo. No fundo, o anexo E do IRS serve para declarar mais e menos-valias em investimentos, juros, lucros e dividendos de produtos financeiros. 

Embora este anexo se encontre mais à frente, o Anexo G também é referente a mais-valias. No anexo G deve declarar mais-valias e outros incrementos patrimoniais. O caso mais conhecido pelos contribuintes são as mais-valias referentes à venda de uma casa no ano a que diz respeito a declaração de IRS.  

Mas caso tenha obtido outras mais-valias não tributadas, deve então declará-las no anexo G1. Por exemplo, se vendeu ações que estavam na sua posse há mais de um ano, não é tributado, mas deve informar a AT sobre estes rendimentos. 

Anexo F – Rendimentos Prediais: Caso seja senhorio, é no anexo F que são declarados os rendimentos relativos às rendas. 

Benefícios fiscais e deduções são declarados no Anexo H 

O Anexo H é aquele que deve conter todas as suas deduções à coleta a nível de IRS. Dado o cruzamento de dados da AT, atualmente, o Anexo H contém a maioria das deduções à coleta pré-preenchidas. No entanto, em caso de erros, acréscimos à coleta ou declaração de rendimentos isentos, pode inserir os valores corretos.  

Além das deduções que aparecem no e-fatura, neste anexo também deve declarar rendimentos de propriedade intelectual parcialmente isentos (50% dos rendimentos) no quadro 5. Já no quadro 6A deve colocar o valor das pensões de alimentos pagas acordadas judicialmente, caso se aplique, e no quadro 6B as deduções fiscais relativas a benefícios fiscais, como os associados aos PPR, mas também prémios, contribuições, etc.  

Importa realçar que no quadro 7 pode declarar despesas e encargos com habitação permanente e o arrendamento de estudante deslocado.  

Leia ainda: Anexo H do IRS, o que tenho de preencher?

Rendimentos de herança indivisa e rendimentos obtidos no estrangeiro 

No caso de existirem rendimentos da categoria B referentes a uma herança, e estes sejam apurados pela cabeça de casal, mas devam ser também imputados a outros herdeiros de acordo com as suas quotas, deve declarar esses valores no anexo I. Contudo, este anexo apenas é preenchido pela cabeça de casal ou administrador da herança. 

Leia ainda: Recebi uma herança, tenho de declará-la no anexo I do IRS?

Se tiver rendimentos obtidos no estrangeiro, como por exemplo pensões de reforma, então deve usar o anexo J para declarar esta remuneração.  

Tem o estatuto de residente não habitual? Atenção ao anexo L 

Para quem é beneficiário do estatuto de residente não habitual em Portugal, o anexo L serve para declarar rendimentos (categoria A e B) relativos a atividades de elevado valor acrescentado, como é o caso de atividades de caráter científico, artístico ou técnico. É através do Anexo L que também pode eliminar a dupla tributação internacional.  

Na entrega da declaração de IRS devo preencher o Anexo SS?

No caso de ser trabalhador independente com atividade aberta, mesmo que acumule atividade por conta de outrem, saiba que pode estar sujeito à entrega do anexo SS.  

Este anexo tem como objetivo identificar as entidades contratantes a quem presta atividade e a respetiva obrigação contributiva. Isto porque, se for um trabalhador independente, mas economicamente dependente de uma entidade, a AT e a Segurança Social devem estar a par da sua situação.  

Afinal, ao saberem que os seus rendimentos são, na maioria, dependentes de uma única entidade, esta deve assegurar a sua proteção social. E, desta forma, terá direito ao subsídio por cessação de atividade.  

Assim, desde que preste serviços a uma entidade ou pessoa singular (apenas exclui prestações de serviços a particulares), tenha um rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o IAS e mais de 50% desses rendimentos resulte de serviços prestados a uma única entidade, deve entregar o anexo SS. 

Embora existam algumas exceções, que deve consultar, mesmo que não atinja estes rendimentos, deve preencher o quadro 6 do Anexo e identificar as entidades contratantes

O preenchimento da declaração de IRS varia muito consoante o tipo de rendimentos que aufere. E por isso, em caso de dúvida, contacte a AT ou recorra aos serviços de um contabilista certificado da sua confiança. 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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