IRS

IRS automático: O que é e quem tem acesso? 

O IRS automático é uma declaração provisória pré-preenchida pela AT. Saiba quem tem acesso e o que deve fazer.

IRS

IRS automático: O que é e quem tem acesso? 

O IRS automático é uma declaração provisória pré-preenchida pela AT. Saiba quem tem acesso e o que deve fazer.

Com o início da entrega da declaração do IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a aproximar-se, pode, desde já, verificar se beneficia do IRS automático. Ou seja, se reúne as condições para ter a declaração automática de rendimentos.  

O IRS automático é uma declaração provisória pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo por base os dados referentes a rendimentos e a despesas, previamente comunicados; mas também os dados do agregado familiar. 

Sobre este último ponto, recordamos que são tidos em conta os dados da composição do agregado familiar até 31 de dezembro de 2023, a qual deverá ter sido comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro deste ano.

Leia ainda: Primeiro IRS após o divórcio: O que ter em consideração?   

Quem pode beneficiar do IRS automático? 

Podem beneficiar do IRS automático os contribuintes que, em 2023, tenham tido

  • Rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal ;  
  • Rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas que não optem pelo seu englobamento; 
  • Rendimentos apenas em Portugal. 
  • Rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições: 

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação; 2) Estejam inscritos na base de dados da AT (a 31 de dezembro de 2023) para o exercício, com exceção da atividade “Outros prestadores de serviços”; 3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos.

A esta lista de condições juntam-se ainda: 

  • Ser residente em Portugal durante todo o ano;  
  • Não ter o estatuto de Residente Não Habitual (RNH); não estar abrangido pelo Regime do IRS Jovem;  
  • Não usufruir de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em PPR – Planos de Poupança Reforma, dos donativos;  
  • Não ter dívidas em 31.12.2023 por regularizar; 
  • Não ter pago pensões de alimentos; 
  • Não ter direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação; 
  • Não ter de declarar valores de benefícios fiscais que usufruiu e que agora tem de repor; 
  • Não ter deduções por Pessoas com deficiência, por Dupla tributação internacional ou por Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI). 

Vantagens e desvantagens do IRS automático

Entre as vantagens do IRS automático destaca-se, desde logo, o facto de facilitar a entrega da declaração por parte dos contribuintes que têm maiores dificuldades no acesso à internet.  

Contudo, também se evidencia o caso dos contribuintes casados ou unidos de facto, aos quais é apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação (conjunta ou separada) e uma demonstração de pré-liquidação para cada declaração provisória. 

Por outro lado, o IRS automático também pode ser uma forma mais rápida de receber o reembolso (caso tenha direito). De facto, os contribuintes que beneficiam do IRS automático também podem simular diversas entregas do IRS, ou seja, ao simular vão estar a comparar vantagens e desvantagens de avançar com a entrega conjunta ou separada. 

Portal das finanças IRS

Leia ainda: O que é a consignação do IRS?

O que devo fazer para entregar o IRS automático?

Para entregar o IRS automático deve usar o Portal das Finanças, e com a autenticação (senha pessoal de acesso), tem acesso à opção IRS automático. Aqui vai ter uma declaração de rendimentos provisória, sendo que aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se. 

É ainda apresentada uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória; o detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto, bem como dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B; e ainda os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. 

Importa salientar que cada um dos elementos do casal se deve autenticar, com a respetiva senha de acesso, a fim de obter a declaração pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada. Esta mesma autenticação individual deve ser feita para autenticar cada um dos dependentes.  

Para submeter corretamente a declaração de IRS Automática, deve verificar os elementos da declaração, selecionar e aceitar a pré-liquidação e confirmar. Mas, atenção, se está no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo das despesas e encargos da AT, não deve aceitar o IRS automático. Deve, sim, entregar a declaração modelo 3 e preencher o quadro 17 “Despesas e encargos" do anexo B “Rendimentos da categoria B – regime simplificado/Ato isolado". 
 
Por fim, verifique os restantes elementos da declaração de rendimentos provisória e a respetiva "Demonstração da Pré-liquidação". Depois de verificar que estão corretos os elementos que serviram de base à declaração automática do IRS e respetiva liquidação provisória, pode aceitar.  

Os contribuintes casados ou unidos de facto devem, previamente, selecionar a declaração com o regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta. Se optarem pela tributação separada devem selecionar ambas as declarações, autenticarem-se, ambos, com a senha pessoal de acesso e aceitar as respetivas declarações provisórias. 

Aceite a declaração, o passo seguinte é confirmar ou corrigir o código de identificação bancária - IBAN.

Após ter verificado que a declaração automática de rendimentos provisória corresponde aos rendimentos e à restante situação tributária, deve assinalar “Li e entendi as condições"; e confirmar o IRS automático, o qual se converte, automaticamente, em declaração entregue. 

Por último, importa frisar que a declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, se for pedido pela AT, os comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros fatos ou situações que constem na declaração.  

O que acontece se não confirmar até 30 de junho? 

Se não confirmar a declaração provisória dentro do prazo em vigor (1 de abril a 30 de junho), nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não esteja dispensado desta entrega, a declaração provisória converte-se em definitiva e é dada como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos. 

No caso dos contribuintes casados ou unidos de facto serão tributados pelo regime de tributação separada. Quanto à liquidação provisória, passa a definitiva, sem audição prévia do contribuinte. 

Note que, nesta situação, pode ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.

Leia ainda:  Declaração de IRS em conjunto ou separado: O que compensa mais?
 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.