O ano passado foi marcado por uma escalada da bitcoin, que mais que duplicou o seu valor e alcançou o patamar dos 100 mil dólares, uma maré de entusiasmo que foi acompanha por outras criptomoedas. Diante deste rally tornou-se apetecível, em vários momentos do ano, vender criptomoedas. Mas, e agora, tem de declarar estas mais-valias em sede de IRS? E se não vendeu, tem de reportar que tem estes ativos? O Doutor Finanças dá-lhe todas as respostas.
Tem criptomoedas há mais ou menos de 365 dias?
A resposta a esta questão é crucial para saber o que vai pagar em matéria de IRS. A lei determina que só as mais-valias obtidas com a venda de criptoativos detidos há menos de um ano, à data de preenchimento da declaração, são taxadas.
Para efeitos de IRS, a lei distingue duas formas de obtenção de rendimentos com criptoativos:
- Provenientes de operações a título pessoal;
- Provenientes de atividade empresarial;
Os rendimentos empresariais, ou profissionais, relativos a operações com criptomoedas são rendimentos da Categoria B e podem estar enquadrados no regime simplificado ou no regime de contabilidade organizada (neste caso, o rendimento tributável é apurado com base na contabilidade e requer a contratação dos serviços de um Contabilista Certificado).
Se a atividade estiver enquadrada no regime simplificado, o rendimento tributável é determinado com base nos seguintes coeficientes:
- 0,95 para rendimentos provenientes de mineração de criptoativos;
- 0,15 para rendimentos provenientes de operações com criptoativos (trading).
Na prática, a aplicação destes coeficientes funciona como o “lucro” da atividade, ou seja, a parte do rendimento obtido considerada para efeitos de apuramento do IRS corresponde a 95% na mineração e a 15% no caso de se tratar de investimento.
Já as operações a nível pessoal, o rendimento mais comum são as mais-valias conseguidas com a venda de criptoativos e seu resgate em dinheiro. Este rendimento é enquadrado na categoria G. A tributação incide sobre a mais-valia à taxa autónoma de 28%, podendo optar pelo englobamento. No entanto, tenha em conta que se o total dos seus rendimentos o colocarem no último escalão do IRS, o englobamento das mais-valias é obrigatório e a taxa aplicável é 48%.
Isto significa que se trocar um criptoativo por outro, por exemplo bitcoin por ether, está isento de imposto, assim como de qualquer dever de reporte.
Rendimentos com cripto detidas há mais de um ano devem ser declaradas, mas carteira não
No caso de deter criptomoedas há mais de um ano, a regra que é salientada na mais recente portaria do Governo determina que os rendimentos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos, ainda que mantidos por mais de 365 dias até à data desta operação , devem ser declarados em sede de IRS no anexo G1, dedicado às mais-valias não tributadas, que deve preencher com as seguintes informações:
- Número de identificação fiscal (NIF) do dono dos criptoativos;
- Data de aquisição dos criptoativos e valor que pagou por ele e data de realização e quanto lhe foi pago;
- NIF do intermediário financeiro, ou apenas o país onde está sediada a operação;
- Caso o comprador seja estrangeiro, deve preencher a coluna "País da Contraparte".
Por exemplo, imagine que adquiriu uma bitcoin em 2021 por 50 mil dólares e a vendeu em novembro do ano passado por 80 mil dólares. Os 50 mil são o preço de aquisição e os 80 mil o valor de realização. A mais-valia é de 30 mil dólares.
Os valores de realização e aquisição são determinados pelos artigos 44.º a 48.º do Código do IRS. Além dos termos genéricos, deve ainda deduzir os custos com esta transação, como as comissões da plataforma por exemplo, e que devem ser inseridos na coluna "Despesas e Encargos".
Já se os criptoativos forem detidos há menos de 365 dias, deve colocar a mesma informação, mas no quadro 18A do anexo G da declaração de IRS. A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
Rendimentos obtidos com criptoativos com código próprio
Negócios à parte, caso o seu salário seja pago em criptoativos, sem retenção na fonte, e portanto no âmbito da categoria A do IRS dedicada ao trabalho dependente, deve ser inserido com o código 419.
NTF excluídos de tributação
Durante todo este artigo terá lido as palavras "criptoativos" e "criptomoedas" como sinónimos. Na realidade, para já, tirando as criptomoedas, em termos práticos, o que poderia ser abrangido pela tributação na ótica dos investidores particulares seriam os tokens não fungíveis, também conhecidos como NFT.
Os NFT são produtos como imagens ou vídeos, e até mesmo textos, titularizados por um código único (daí que sejam não fungíveis). Durante os trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado para 2023 foi discutido se estes criptoativos seriam ou não abrangidos pelo novo quadro fiscal, mas acabaram por ficar de fora.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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