A habilitação de herdeiros é um documento que referencia os herdeiros ao património deixado pelo falecido.
Onde e como fazer?
A habilitação de herdeiros é feita em escritura pública pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas dignas de crédito, que mencionam os habilitados como herdeiros do falecido e que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.
A declaração deve conter o nome completo, o estado, a naturalidade e a última residência habitual do autor da herança (falecido) e dos habilitados, assim como a referência se algum destes é menor.
A escritura de habilitação de herdeiros é feita junto do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Documentos necessários
A escritura de habilitação de herdeiros carece dos seguintes documentos:
- Certidão narrativa de óbito do falecido;
- Certidões de nascimento e de casamento dos herdeiros;
- Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte;
- Certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial, no caso de existir testamento.
Quando requerer?
A sucessão abre-se no momento da morte, não existindo um prazo para a habilitação de herdeiros.
Preço
O custo de uma habilitação de herdeiros é de 150€. Já uma habilitação de herdeiros e partilha com registo dos bens custa 375€.
Habilitação Judicial
A habilitação notarial tem os mesmos efeitos que a habilitação judicial. Este título, junto com a participação de imposto de selo, irá permitir o registo de transmissão, de bens sujeitos a registo, a favor dos herdeiros.
A partilha de bens imóveis é obrigatoriamente feita por escritura pública, no notário, enquanto a partilha de bens móveis dispensa formalidades. Se houver acordo, o recurso a tribunal e o processo de inventário é posto de lado. Se não houver, os interessados devem preencher um formulário nos serviços do Ministério Público no tribunal, cabendo ao cabeça-de-casal apresentar um relação dos bens, com a estipulação de valores.
Legislação
A escritura pública de habilitação de herdeiros está regulamentada nos artigos 82 a 88 do Código do Notariado.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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