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Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Saiba o que é o horário flexível laboral, e quem tem direito a pedir. Descubra ainda o que pode esperar se a entidade empregador aceitar ou recusar o pedido

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Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Saiba o que é o horário flexível laboral, e quem tem direito a pedir. Descubra ainda o que pode esperar se a entidade empregador aceitar ou recusar o pedido

Quando temos filhos nem sempre é fácil conciliar o horário profissional com as responsabilidades familiares. As obrigações multiplicam-se, os imprevistos acontecem, e a probabilidade de ter que faltar ou chegar atrasado ao emprego é maior do que a maioria dos trabalhadores que não têm filhos. É devido à responsabilidade que alguns trabalhadores têm que a legislação prevê o direito ao horário flexível laboral.

Neste artigo explicamos o que é o horário flexível, quem tem direito a este, como pode fazer para pedir este regime, e ainda como funciona o processo de aceitação ou recusa por parte das entidades empregadoras.

O que é um horário flexível laboral?

O horário flexível laboral é um direito previsto no artigo 56.º, do Código de Trabalho. A legislação entende que um horário flexível é aquele que é escolhido por um trabalhador, dentro de certos limites. O trabalhador com este regime tem direito a escolher as horas de início e termo do seu período normal de trabalho diário.

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Os trabalhadores que façam uso do seu direito podem trabalhar até seis horas consecutivas, e até dez horas de trabalho em cada dia. No entanto, todos os trabalhadores em regime de horário flexível devem cumprir o período correspondente ao horário de trabalho semanal. O horário de trabalho semanal deve ser calculado em média pelas quatro semanas de trabalho.

É importante realçar que o horário deve ser definido previamente, e vão existir períodos de presença obrigatória.

Nenhum trabalhador em regime de horário flexível pode ser penalizado no seu salário, em matéria de avaliação e de progressão na carreira. As entidades empregadoras que violem o direito a este regime de horário, sem uma justificação aceitável pelo Tribunal, incorrem a uma contra-ordenação grave.

Todas as pessoas têm direito a este horário?

Não, nem todas as pessoas têm direito ao horário flexível, pois este foi criado para trabalhadores com responsabilidades familiares.

O horário flexível é um direito previsto apenas para os trabalhadores com filhos menores de 12 anos. Este regime também se aplica aos trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da sua idade. No caso de filhos com deficiência ou doença crónica é obrigatório que estes vivam em comunhão de mesa e habitação.

O direito a este regime horário pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.

Como posso pedir um horário flexível laboral?

Pedir um horário flexível laboral é um processo bastante simples para os trabalhadores. Para pedir este direito basta efetuar a solicitação do mesmo por escrito, através do envio de carta registada com aviso de receção. O envio da carta deve ser feito com 30 dias de antecedência, em relação ao dia que pretende começar a usufruir deste regime.

O que deve indicar na carta:

  • Prazo previsto em que pretende usufruir do horário flexível, dentro do limite aplicável;
  • Uma declaração que indique que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador que está a fazer o pedido.
  • Pode ainda colocar a sugestão do intervalo de horários diários pretendidos.

Tenha sempre em atenção o horário da sua empresa, pois não poderá desempenhar o horário de trabalho antes da abertura, e após o fecho da empresa.

Se for aprovado pela entidade empregadora, como deve ser definido horário?

Segundo o Código de Trabalho, o horário flexível deve ser elaborado pela entidade empregadora, e deve:

  • Conter um ou dois períodos de presença obrigatória: O período designado deve ter a duração igual a metade do tempo normal de trabalho diário.
  • Estar indicado os períodos para início e termo do trabalho normal diário: Cada período estipulado não pode ter a duração inferior a um terço do período normal de trabalho diário. No entanto a duração pode ser reduzida para que o horário se aplique dentro do período de funcionamento da empresa.
  • Estabelecer um período para intervalo de descanso: Este não pode ser superior a duas horas.

O que acontece se o empregador não responder ao meu pedido de horário flexível?

A legislação prevê que o empregador deve comunicar ao seu trabalhador a sua decisão no prazo de 20 dias, no entanto se não houver qualquer resposta considera-se que o empregador aceitou o pedido.

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A entidade empregadora é sempre obrigada a comunicar ao trabalhador todas as decisões relativas ao seu pedido, mesmo que esta pretenda recusar o mesmo. Em caso de dúvida o trabalhador deve consultar o ponto 8, do artigo 57.º do Código de Trabalho.

A entidade empregadora pode negar o meu pedido de horário flexível laboral?

Pode, mas apenas pode recusar o pedido do horário flexível laboral com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou caso seja impossível substituir o trabalhador, se este for indispensável. A entidade empregadora deve justificar sempre o motivo pelo qual está a recusar este direito, e fundamentar de forma clara o mesmo.

A entidade empregadora, após acusar a receção do pedido do horário flexível do trabalhador, tem 20 dias para comunicar por escrito a sua decisão.

Após a receção da resposta, e em caso do empregador recusar o pedido, o trabalhador pode apresentar a sua apreciação por escrito no prazo de cinco dias. Caso o trabalhador envie a sua apreciação, a entidade empregadora deve enviar, nos cinco dias subsequentes do término da apreciação do trabalhador, o processo para a CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Ao enviar o processo para a CITE, a entidade empregadora é obrigada a enviar a cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar, e a apreciação do trabalhador. A CITE dará o seu parecer a ambas as partes no prazo de 30 dias, caso o parecer seja desfavorável para a entidade empregadora. Se o parecer não for dado dentro desse prazo, pode considerar-se que o parecer foi favorável à intenção do empregador.

Nota: Se a entidade empregadora não submeter o processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, será considerado que o horário flexível foi aceite, segundo o artigo 57.º do Código de Trabalho, ponto 8, alínea c).

E se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego decidir contra a entidade empregadora?

Quando a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) não concorda com a recusa do horário flexível a um trabalhador, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial. Cabe ao tribunal reconhecer ou não a legitimidade do motivo e a sua respetiva justificação da recusa do pedido por parte do empregador.

Segundo a notícia da Sábado, em 2018 a CITE emitiu 610 parecer em relação aos pedidos de horário flexíveis laborais, dando razão a 85% dos trabalhadores. No entanto, não se conhecem os dados relativos à decisão judicial destes processos.

Por isso é importante que os pais façam valer os seus direitos, mas tenham atenção que pode ser um processo demorado se o seu empregador recusar o pedido de flexibilidade no seu horário.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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20 comentários em “Horário flexível laboral: Descubra se tem direito
  1. Boa tarde
    A lei é clara quando diz que o horário flexível pode ser requerido por um dos progenitores ou por ambos. Mas na prática é mesmo assim? Por exemplo, dois trabalhadores que trabalhem na mesma empresa, s sua experiência diz-lhe que normalmente é aceite para os dois ou as empresas criam dificuldades?

    1. Olá, António.
      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigado.

  2. Boa tarde,
    Relativamente a quem faz horário rotativo e com fins de semana, posso fazer sugestão de horário de segunda a sexta feira com descanso ao fim de semana? O pai não trabalha ao fim-de-semana.
    Obrigado

    1. Olá, Nicole.
      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigado.

  3. Ola boa noite,
    Gostaria de saber se para quem trabalha com horários rotativos num centro comercial e com folgas rotativas este regime de horário flexível também se aplica? E este regime de horário flexível pode ser usado por quanto tempo? É um pedido que se faz e prevalece até a criança fazer os 12 anos?? Obrigada

    1. Olá, Joana.
      Sugiro o contacto direto com a Autoridade para as Condições do Trabalho. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigada.

  4. Boa tarde,
    Relativamente a quem faz horário rotativo e com fins de semana, posso fazer sugestão de horário de segunda a sexta feira com descanso ao fim de semana? O pai também tem horário fim de semana e é muitas vezes complicado gerir. Posso ou não pedir?
    Obrigado

    1. Olá, Susana,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

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  5. Os 20 dias que temos de esperar por uma resposta , são dias úteis ou corridos?
    Tenho de avisar a entidade patronal . Dizer ao chefe de seção ou ir ao recursos humanos dizer que enviei a carta?

    1. Olá, Vítor,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  6. Trabalho numa fábrica a 10 anos, das 8h as 17h, agora me querem meter as 14h as 22.mas nao posso aceitar porque tenho uma filha para apanhar as 17h30 na escola e tenho outra para vir passar todos uns fins de semana comigo que tenho de apanhar na casa da mãe as 18h30 as sextas feitas,agora meu patrão quere que me dispessa mas ai vou sair sem nada, sera que posso pedir horário flexível para ver se alguma coisa muda

    1. Olá, Luis.

      Tal como é mencionado no artigo, pode pedir horário flexível se tem filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da sua idade. Caso contrário, este direito não se aplica.

      Caso aceite despedir-se, perderá o direito ao Subsídio de Desemprego. Se a sua entidade empregadora mantiver esta intenção poderá contactar a Autoridade para as Condições de Trabalho

  7. Bom dia. Tenho o meu pedido de horário aprovado há quase um ano, válido até 2030. Agora a empresa decidiu alterar o horário de funcionamento e quer forçar a alteração do meu horário, e não vou conseguir conciliar com a minha vida familiar. O que fazer nestes casos?

    1. Olá, Sónia,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  8. Boa tarde. Trabalho num lar privado será que posso pedir o horário flexível também? Tenho um filho com 7 anos e outro com 13 anos.
    Se sim podem me ajudar a redigir a carta?
    Obrigada pela vossa atenção

    1. Olá, Sandra.

      Em princípio sim (embora haja algumas restrições adicionais por causa da pandemia que podem afetar os direitos de quem trabalha em alguns serviços, entre os quais se encontram os lares – mas não conheço os detalhes a esse respeito). Em qualquer caso, não perde nada em tentar fazer o pedido…

      A carta não tem muito que saber, basta que faça referência ao facto de pretender o regime de flexibilidade de horário ao abrigo do artigo 56º do Código do Trabalho, conforme explicado neste artigo. Se tiver já um horário em mente, pode aproveitar para o incluir na carta como proposta, embora seja sempre o empregador que tem a última palavra a esse respeito.

    1. Olá, Célia.

      De acordo com o artigo 57º do Código do Trabalho, o trabalhador deve solicitar esta alteração ao empregador com a antecedência mínima de 30 dias e o empregador tem 20 dias para dar uma resposta.
      De acordo com o ponto 8 desse mesmo artigo, a ausência de resposta corresponde a uma aceitação tácita do pedido.

      Por via das dúvidas, e por uma questão ética, quando faltarem dois ou três dias para terminar esse prazo pergunte se já tomaram uma decisão e “lembre” este ponto da legislação em caso da ausência de resposta 😉

      1. Olá. Trabalho numa loja de retalho e no ano passado estive nesse regime e este ano pedi a renovação do harario flexível. A minha esposa trabalha no SNS e com o atual cenário ainda é mais complicado com horários rotativos prestar os cuidados ao nosso filho. A entidade respondeu com um sim mas que se reserva no direito de reavaliar o meu pedido dependendo do evoluir da pandemia. Isto é possível. Aceitar mas reservar o direito de a qualquer altura cancelar o pedido? Obrigado

      2. Olá, Rui,

        Obrigada pela sua pergunta.

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